JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Recurso de Revista 0101040-40.2018.5.01.0002

Relator(a)
Ives Gandra da Silva Martins Filho
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
17/09/2024
Data de publicação
27/09/2024

TST – Agravo em Recurso de Revista 0101040-40.2018.5.01.0002, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 17/09/2024, p. 27/09/2024

Ementa

EMENTA: I) AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA – DEMONSTRAÇÃO DE TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA - PROVIMENTO. 1. Este Relator, por meio de decisão monocrática, denegou seguimento ao recurso de revista da Reclamada, por considerá-lo carente de transcendência. 2. Reexaminando os autos, restou demonstrado que a decisão regional se encontra em desalinho com os parâmetros fixados pela jurisprudência desta Corte quanto a não ser necessária a motivação da dispensa da Reclamante, ocorrida após privatização da Reclamada IRB Brasil Resseguros S.A., razão pela qual é de se reconhecer a transcendência política da causa, merecendo provimento o agravo, a fim de se examinar o recurso de revista. Agravo provido. II) RECURSO DE REVISTA – EMPREGADO ADMITIDO POR ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA – DISPENSA IMOTIVADA DO EMPREGADO OCORRIDA POSTERIORMENTE À PRIVATIZAÇÃO – POSSIBILIDADE - PROVIMENTO. 1. A jurisprudência pacificada desta Corte Superior segue no sentido de que, na hipótese de dispensa de empregados admitidos por ente da administração pública indireta ocorrida posteriormente à privatização, com a consequente alteração do regime jurídico, não há necessidade de motivação da despedida e os empregados da entidade pública sucedida não fazem jus à reintegração no emprego, uma vez que o sucessor, pessoa jurídica de direito privado, não se submete aos princípios regentes da Administração Pública Direta e Indireta, tampouco às regras referentes ao regime jurídico administrativo (cfr. TST-E-RR-44600-87.2008.5.07.0008, Red Desig. Min. João Oreste Dalazen, DETJ de 09/11/15). 2. Nesse contexto, deve ser reformado o acórdão proferido pela Corte de origem que determinou a reintegração da Reclamante, ao fundamento de que as sociedades de economia mista somente podem dispensar seus empregados mediante motivação. Recurso de revista provido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0101040-40.2018.5.01.0002. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 17/09/2024. Juntado aos autos em 27/09/2024.)
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