JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010216-47.2015.5.01.0032

Relator(a)
Ives Gandra da Silva Martins Filho
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
18/03/2025
Data de publicação
04/04/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010216-47.2015.5.01.0032, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 18/03/2025, p. 04/04/2025

Ementa

EMENTA: I) AGRAVO - EMPREGADO ADMITIDO POR ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA - DISPENSA IMOTIVADA POSTERIOR À PRIVATIZAÇÃO - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA - PROVIMENTO . 1. Na decisão ora agravada, proferida pelo Relator originário , denegou-se seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista da Reclamada, por considerar que não foram infirmados os fundamentos do despacho agravado, mantendo, por seus próprios e jurídicos fundamentos, a decisão que inadmitiu o seguimento da revista (art.896, "a" , da CLT e Súmulas 23, 296 e 337 do TST). 2. Reexaminando os autos, restou demonstrado que a decisão regional se encontra em desalinho com os parâmetros fixados pela jurisprudência desta Corte, quanto à desnecessidade de motivação da dispensa da Reclamante, ocorrida após privatização da Reclamada IRB Brasil Resseguros S.A ., razão pela qual é de se reconhecer a transcendência política da causa (CLT, art.896-A, § 1º, II), merecendo provimento o agravo . Agravo provido. II) AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMPREGADO ADMITIDO POR ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA - DISPENSA IMOTIVADA DO EMPREGADO OCORRIDA POSTERIORMENTE À PRIVATIZAÇÃO - POSSIBILIDADE - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA E DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - PROVIMENTO. Diante de divergência jurisprudencial, acerca da validade da dispensa imotivada ocorrida após a desestatização, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III) RECURSO DE REVISTA - EMPREGADO ADMITIDO POR ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA - DISPENSA IMOTIVADA DO EMPREGADO OCORRIDA POSTERIORMENTE À PRIVATIZAÇÃO - POSSIBILIDADE - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA - PROVIMENTO. 1. A controvérsia limita-se à validade ou não da dispensa imotivada da Empregada ocorrida após a desestatização da Empresa Reclamada. 2. No presente caso, o TRT, reformando a sentença, deu provimento ao recurso ordinário da Reclamante para declarar a nulidade da dispensa da Autora e a sua imediata reintegração. 3. Todavia, a jurisprudência pacificada desta Corte Superior segue no sentido de que, na hipótese de dispensa de empregados admitidos por ente da administração pública indireta ocorrida posteriormente à privatização, com a consequente alteração do regime jurídico, não há necessidade de motivação da despedida e os empregados da entidade pública sucedida não fazem jus à reintegração no emprego , uma vez que o sucessor, pessoa jurídica de direito privado, não se submete aos princípios regentes da Administração Pública Direta e Indireta, tampouco às regras referentes ao regime jurídico administrativo (cfr. TST-E-RR-44600-87.2008.5.07.0008, Red. Min. João Oreste Dalazen, DETJ de 09/11/15). 4. Registra-se, ainda, que a utilização do instituto da golden share ("ação preferencial de classe especial, de propriedade exclusiva do ente desestatizante, à qual o estatuto social poderá conferir os poderes que especificar, inclusive o poder de veto às deliberações da assembleia-geral nas matérias que especificar"), conforme autoriza o art. 17, § 7º, da Lei 6.404/76, não altera a conclusão pela validade da dispensa imotivada, pois não afasta a mudança operada na natureza da personalidade jurídica da empresa, que passa a ser submetida a regime jurídico privado , que não exige o concurso público para ingresso na empresa estatal, condição que justifica a motivação da dispensa. 5. Nesse contexto, deve ser reformado o acórdão proferido pela Corte de origem que determinou a reintegração da Reclamante, ao fundamento de que as sociedades de economia mista somente podem dispensar seus empregados mediante motivação . Recurso de revista provido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0010216-47.2015.5.01.0032. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 18/03/2025. Juntado aos autos em 04/04/2025.)
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