JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0011357-59.2022.5.03.0078

Relator(a)
Hugo Carlos Scheuermann
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
11/12/2024
Data de publicação
13/12/2024

TST – Agravo 0011357-59.2022.5.03.0078, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 11/12/2024, p. 13/12/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO PELO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AGENTE DE COMBATE A ENDEMIAS. 2. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE . SALÁRIO BASE PREVISTO NO ART. 9°-A, § 3°, DA LEI 11.350/2006 ACRESCIDO PELA LEI 13.342/2016 . 3. DIFERENÇAS SALARIAIS. PARCELAS DEVIDAS . PISO NACIONAL FIXADO NO ART. 9°-A, § 1°, DA LEI FEDERAL 11.350/2006 ATUALIZADA PELA LEI FEDERAL 13.708/2018 . TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO DEMONSTRADA. Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento da parte. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0011357-59.2022.5.03.0078. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 11/12/2024. Juntado aos autos em 13/12/2024.)
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