JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0020231-81.2016.5.04.0121

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
19/03/2025
Data de publicação
25/03/2025

TST – Agravo de Instrumento 0020231-81.2016.5.04.0121, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 19/03/2025, p. 25/03/2025

Ementa

EMENTA: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO. OGMO. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. INTERVALO INTERJORNADAS E INTRAJORNADA. FLEXIBILIZAÇÃO POR NORMA COLETIVA. TEMA 1046. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PROVIMENTO. 1. Considerando a existência de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, em caráter vinculante, nos termos do artigo 927 do CPC, deve ser reconhecida a transcendência da causa. 2. Por contrariedade à tese vinculante firmada pelo STF no julgamento do Tema 1046, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II – RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. OGMO. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. INTERVALO INTERJORNADAS E INTRAJORNADA. FLEXIBILIZAÇÃO POR NORMA COLETIVA. TEMA 1046. PROVIMENTO. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se a norma coletiva que flexibilizou os intervalos interjornadas, intrajornada e entre semanas deve ser considerada válida à luz da decisão proferida no julgamento do Tema 1046 do STF. 2. O entendimento firmado pelo excelso Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633 que, em regime de repercussão geral (Tema 1046), fixou tese jurídica de que as normas coletivas que limitam ou afastam direitos trabalhistas são plenamente válidas, independentemente do estabelecimento de vantagens compensatórias, desde que respeitados direitos absolutamente indisponíveis. 3. Por conseguinte, deve-se conferir validade à norma coletiva que flexibiliza os intervalos interjornadas, intrajornadas e entre semanas, não há como se afastar a sua validade, sob pena de descumprimento de decisão vinculante do STF, a qual é de observância obrigatória. Precedentes. 4. Na hipótese , Tribunal Regional reformou a sentença condenando o reclamado ao pagamento de horas extraordinárias decorrentes da inobservância do intervalo interjornadas e do intervalo intrajornada e da 36ª hora semanal (entre semanas de 35 horas), ao entender que são inválidas as estipulações em normas coletivas que dispõem sobre o intervalo interjornadas mínimo de 11h e que postergam a fruição do intervalo intrajornada de 15 minutos para o final do turno de trabalho. 5. Ao considerar referidos intervalos como direito indisponível do trabalhador, não passível de negociação coletiva, a decisão regional contrariou a tese vinculante firmada no julgamento do Tema 1046. Recurso de revista de que se conhece e a que dá provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE CREDENCIAL SINDICAL. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PROVIMENTO. 1. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar a jurisprudência atual, iterativa e notória desta Corte Superior, verifica-se a transcendência política, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. 2. Na Justiça do Trabalho, nas ações ajuizadas antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, o direito à percepção dos honorários advocatícios não decorre de mera sucumbência e requer o atendimento, de forma conjunta, de ambos os requisitos estabelecidos na Súmula nº 219, quais sejam: a) estar a parte assistida por sindicato da categoria profissional e b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. Ausente um dos requisitos: a credencial sindical, não há como se deferir a referida parcela. 3. No caso , o Tribunal Regional deferiu os honorários advocatícios, não obstante esteja o autor representado por advogado particular, o que não se coaduna com a Lei 5584/70 e com o entendimento desta Corte, consubstanciado na Súmula nº 219. Recurso de revista de que se conhece e a que dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0020231-81.2016.5.04.0121. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 19/03/2025. Juntado aos autos em 25/03/2025.)
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