- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 08/05/2024
- Data de publicação
- 10/05/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000479-62.2012.5.04.0122, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 08/05/2024, p. 10/05/2024
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. INTERPOSIÇÃO EM PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. TRABALHADOR AVULSO. DUPLA PEGADA. HORAS EXTRAS EXCEDENTES DA SEXTA. REDUÇÃO DO INTERVALO INTERJORNADAS. DIREITO. Está consolidado nesta Corte Superior o entendimento de que são devidas as horas extraordinárias aos portuários avulsos que trabalham em dois turnos de seis horas consecutivos ou em jornada de "dupla pegada", ainda que a prestação de trabalho beneficie operadores diversos, uma vez que compete ao OGMO organizar o trabalho dos avulsos e cuidar para que sejam estabelecidos rodízios, de modo a se resguardar a legislação trabalhista aplicável. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. HORAS EXTRAS E INTERVALO INTERJORNADAS. TRABALHADOR AVULSO. OPERADORES DISTINTOS. DIREITO. A jurisprudência desta Corte Superior assegura direito às horas extras excedentes da sexta diária, bem como pela redução do intervalo intrajornada para os trabalhadores avulsos independentemente de os serviços terem sido prestados para operadores portuários distintos. Recurso de revista conhecido e provido. III – RECURSO DE REVISTA DO RÉU. PRESCRIÇÃO BIENAL. TRABALHADOR AVULSO. MARCO INICIAL. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que “a prescrição bienal somente se aplica a partir do cancelamento do registro do trabalhador avulso no Órgão Gestor de Mão de Obra e não da cessação do trabalho para cada tomador”. Recurso de revista não conhecido. IV – RECURSO DE REVISTA DO RÉU. INTERVALO INTRAJORNADA CONCEDIDO NO FINAL DO TURNO DE TRABALHO. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. POSSIBILIDADE. 1. À luz da tese aprovada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.046 o pactuado nas convenções e nos acordos coletivos de trabalho poderá prevalecer sobre o direito trabalhista assegurado na norma, sendo infensos à negociação coletiva apenas os direitos considerados absolutamente indisponíveis. 2. O intervalo de 15 minutos para o labor superior a seis horas não representa direito indisponível, na medida em que, de regra, não é capaz de causar danos à saúde do trabalhador. 3. Nada impede, portanto, que a negociação coletiva pactue sua supressão para que o trabalhador deixe o serviço mais cedo. Recurso de revista conhecido e provido. IV – RECURSO DE REVISTA DO RÉU. ADICIONAL NOTURNO. PREVISÃO LEGAL. PREVALÊNCIA DA NEGOCIAÇÃO COLETIVA. DIREITO DISPONÍVEL. O recorrente sustenta a validade da negociação coletiva que afasta o adicional noturno para o labor anterior às 19:30h, em prejuízo da Lei n° 4.860/65, a qual reconhece como devido o adicional noturno desde as 19 horas. Recurso de revista conhecido e provido. V – RECURSO DE REVISTA DO RÉU. AÇÃO TRABALHISTA ANTERIOR À LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 219, I, DO TST. Em relação às ações ajuizadas antes da vigência da Lei 13.467/2017, para as controvérsias oriundas da relação de emprego, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios está condicionada à concomitância de dois requisitos distintos, assim estabelecidos pela Lei 5.584/70: assistência sindical e benefício da Justiça Gratuita. (Súmulas nº 219, I, e nº 329 do TST). Recurso de revista conhecido e provido. VI – RECURSO DE REVISTA DO RÉU. INTERVALO INTERJORNADA. SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS NÃO COMPROVADAS. SÚMULA 126 DO TST. 1. As situações excepcionais previstas no artigo 8° da Lei n° 9.719/98 e na Cláusula 37° da Convenção Coletiva de Trabalho dos Arrumadores, foram expressamente afastadas pelo TRT, que consignou: “ inexistente prova do atendimento dos requisitos para a flexibilização prevista nas normas coletivas .” 2. Uma vez assentada a premissa fática de que as normas coletivas possibilitavam a redução do intervalo interjornadas em situações excepcionais, mas que tais situações não foram devidamente comprovadas pelo OGMO, a aferição das teses recursais antagônicas desafiaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que contraria a Súmula nº 126 do TST. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000479-62.2012.5.04.0122. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 08/05/2024. Juntado aos autos em 10/05/2024.)
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