- Relator(a)
- Hugo Carlos Scheuermann
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 11/12/2024
- Data de publicação
- 13/12/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000557-10.2014.5.20.0003, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 11/12/2024, p. 13/12/2024
EMENTA: I – AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. REGISTROS INVARIÁVEIS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 338, III, DO TST. AUTORIZADA A PRÉ-ASSINALAÇÃO NOS CARTÕES DE PONTO. AUSÊNCIA DE FRUIÇÃO. ÔNUS DA PROVA DO RECLAMANTE. TRANSCENDÊNCIA DEMONSTRADA. Ante as razões apresentadas pelo agravante, afasta-se o óbice oposto na decisão monocrática. Agravo conhecido e provido, no tema. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. INTERVALO INTRAJORNADA. REGISTROS INVARIÁVEIS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 338, III, DO TST. AUTORIZADA A PRÉ-ASSINALAÇÃO NOS CARTÕES DE PONTO. AUSÊNCIA DE FRUIÇÃO. ÔNUS DA PROVA DO RECLAMANTE. TRANSCENDÊNCIA DEMONSTRADA. Decisão Regional em que adotado o entendimento de que “é possível verificar que os intervalos intrajornada estão marcados sem qualquer variação, o que atrai a incidência do item III da súmula supra transcrita, presumindo-se verdadeira a alegação de supressão parcial do intervalo intrajornada” . Aparente contrariedade à Súmula 338, III, do TST (má-aplicação), nos moldes do art. 896 da CLT, a ensejar o provimento do agravo de instrumento, nos termos do artigo 3º da Resolução Administrativa nº 928/2003. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. INTERVALO INTRAJORNADA. REGISTROS INVARIÁVEIS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 338, III, DO TST. AUTORIZADA A PRÉ-ASSINALAÇÃO NOS CARTÕES DE PONTO. AUSÊNCIA DE FRUIÇÃO. ÔNUS DA PROVA DO RECLAMANTE. TRANSCENDÊNCIA DEMONSTRADA. 1. A jurisprudência uniforme nesta Corte é no sentido de que, apresentados pelo empregador cartões de ponto com a pré-assinalação do intervalo intrajornada, ainda que constatada a invariabilidade das anotações quanto aos horários da pausa para descanso e alimentação, cabe ao empregado comprovar que o período para repouso e alimentação pré-assinalado não era efetivamente concedido, sendo inaplicável à hipótese o item III da Súmula 338 do TST . 2. Configurada a contrariedade à Súmula 338, III, do TST (má-aplicação). Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000557-10.2014.5.20.0003. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 11/12/2024. Juntado aos autos em 13/12/2024.)
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