JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001206-50.2012.5.03.0089

Relator(a)
Hugo Carlos Scheuermann
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
11/12/2024
Data de publicação
13/12/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001206-50.2012.5.03.0089, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 11/12/2024, p. 13/12/2024

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE. PROCESSO EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. INTEGRAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL NA BASE DE CÁCULO DAS HORAS EXTRAS. REFLEXOS DE HORAS EXTRAS E COMISSÕES SOBRE O SÁBADO. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA OJ 123 DA SDI-II DO TST. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA À COISA JULGADA . No caso, o Tribunal Regional indeferiu o pedido de inclusão da gratificação semanal na base de cálculo das horas extras, ao fundamento de que eventualidade do pagamento da parcela impede a integração pretendida pelo exequente. Determinou, ainda, a retificação dos cálculos, para que os reflexos das horas extras e das comissões sobre os repousos não contemplem os sábados, por ausência de determinação expressa nesse sentido no comando exequendo. Com efeito, somente se verifica ofensa à coisa julgada diante de inequívoca dissonância entre o comando da decisão exequenda e o da liquidação, o que não se observa quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial - hipótese dos autos. Agravo de instrumento conhecido e não provido . II - RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS APLICÁVEIS AOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. TÍTULO EXECUTIVO EM QUE ESTABELECIDA COMO PARÂMETRO A LEI 8.177/1991. SIMPLES CONSIDERAÇÃO DE SEGUIR OS CRITÉRIOS LEGAIS. 1. Em sessão do dia 18/12/2020, o Supremo Tribunal Federal decidiu, por maioria, pela procedência parcial das ADCs 58 e 59 e ADIs 6021 e 5867, conferindo interpretação conforme à Constituição aos artigos 879, §7º, e 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa , os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil). 2. No caso, o Tribunal Regional determinou a aplicação da TR como fator de correção monetária, ao fundamento de que o título executivo estabeleceu como parâmetro para a correção dos créditos trabalhistas a Lei 8.177/1991, o que contraria o item iii da modulação da referida decisão. 3. Necessária, pois, a adequação da decisão regional à tese de caráter vinculante fixada pela Suprema Corte, bem como às alterações inseridas pela Lei nº 14.905/2024 no Código Civil. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001206-50.2012.5.03.0089. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 11/12/2024. Juntado aos autos em 13/12/2024.)
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