JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000478-68.2022.5.09.0872

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
04/12/2024
Data de publicação
11/12/2024

TST – Agravo 0000478-68.2022.5.09.0872, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 04/12/2024, p. 11/12/2024

Ementa

EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DA PARTE EXEQUENTE. BASE DE CÁLCULO DE DIFERENÇAS DECORRENTES DE EQUIPARAÇÃO SALARIAL. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 123 DA SBDI-2 DO TST. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA À COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Agravo contra decisão monocrática do Relator que negou seguimento ao agravo de instrumento dos exequentes. 2. A discussão consiste na interpretação do título executivo, em especial na eventual inclusão de todas as parcelas de natureza salarial, dentre elas a DUPLA FUNÇÃO e o SOBREAVISO. 3. A Corte Regional, interpretando o título executivo, registrou que “o título que ora se executa determinou expressamente a observância das verbas de natureza salarial apuradas nos recibos de pagamento dos Substituídos, como se denota (ID acórdão - ID eea9fc9 - Pág. 8): ‘e) a base de cálculo será composta pelas verbas de natureza salarial pagas, pelas Rés (inteligência da Súmula nº 264 do TST), apuradas nos Recibos de Pagamento dos Substituídos-processualmente.’ (g.n.) Assim, como expresso pelo Exmo. Desembargador Luiz Alves, no julgamento do AP 0001001-17.2021.5.09.0872, publicação em 08/08/2022, que analisou o mesmo título executivo, ‘As diferenças de dupla-função reconhecidas em outra demanda trabalhista, por lógica, não constam dos recibos salariais da época de apuração, e por isso não estão contempladas pelo título executivo ora em cumprimento. A referência à Súmula nº 264 do TST no título foi para orientar a liquidação a partir dos recibos salariais.’" 4. Nesse contexto, não há como reconhecer afronta direta e literal ao art. 5º, XXXVI, da Constituição da República, porquanto, segundo entendimento desta Corte Superior, o reconhecimento de ofensa à coisa julgada pressupõe patente dissonância entre as sentenças exequenda e liquidanda, o que não se verifica quando é necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada. 5. Incidência, por analogia, da Orientação Jurisprudencial nº 123 da SbDI-2 do TST. Agravo a que se nega provimento, no particular. DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DA PARTE EXECUTADA. FASE DE EXECUÇÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS APLICÁVEIS AOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. TÍTULO EXECUTIVO OMISSO QUANTO AO ÍNDICE DE CORREÇÃO. INAPLICABILIDADE DOS JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS FIXADOS NA FASE DE CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE AFRONTA À COISA JULGADA. SELIC. TAXA QUE ABARCA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE DO STF. ADC 58. TEMA 1.191 DA REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . 1. Agravo contra decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento da parte executada. 2. A discussão consiste na aplicação da Tese adotada na ADC 58 quando o título executivo não define o índice de correção monetária a ser adotado. 3. Consoante tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC 58, em conjunto com a ADC 59, ADI 5.867 e ADI 6.021, e reafirmada na apreciação do Tema 1.191 da Repercussão Geral, aos créditos trabalhistas deverão ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e juros utilizados para as condenações cíveis em geral, a saber: na fase pré-judicial, deve incidir o IPCA-E, além dos juros legais (art. 39, "caput", da Lei nº 8.177/1991) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, a qual abrange juros e correção monetária. 4. A taxa SELIC abarca a correção monetária e juros de mora (art. 406 do CCB/2002), conforme entendimento reafirmado no RE 1.269.353 (Tema 1.191), segundo o qual "A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem ." 5. Logo, eventual trânsito em julgado, na fase de conhecimento, acerca da incidência dos juros de mora de 1% ao mês, não obsta a aplicação do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal quanto à adoção da taxa SELIC como fator de correção monetária dos créditos trabalhistas (desde que o título executivo seja omisso quanto ao índice de correção aplicável, como na hipótese dos autos). Precedentes desta Primeira Turma. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000478-68.2022.5.09.0872. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 04/12/2024. Juntado aos autos em 11/12/2024.)
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