JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0011520-10.2020.5.15.0067

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
04/12/2024
Data de publicação
13/12/2024

TST – Agravo 0011520-10.2020.5.15.0067, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 04/12/2024, p. 13/12/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO QUANTO À EQUIPARAÇÃO DOS EMPREGRADOS A SERVIDORES PÚBLICOS SEM A SUBMISSÃO A CONCURSO PÚBLICO. NÃO CONFIGURAÇÃO. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao seu agravo de instrumento. Na hipótese, o Regional explicitou, de forma clara e coerente, as razões pelas quais entendeu que a Fundação reclamada possui natureza jurídica de direito público, pertencendo à Administração Pública e estando sujeita às regras do artigo 37 da Constituição Federal. Destacou-se, ainda, que a discussão acerca da natureza jurídica da fundação, para fins de sua submissão ou não às normas legais aplicáveis ao Poder Público, trata-se de questão jurídica afeta ao mérito da demanda, e não negativa de prestação jurisdicional, que se restringe aos casos de omissão sobre questão fática relevante ao deslinde da controvérsia. Agravo desprovido . NATUREZA JURÍDICA. FUNDAÇÃO NÃO INSTITUÍDA POR LEI. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISOS I E III, DA CLT. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO. Não merece provimento o agravo em que a parte não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi denegado seguimento ao agravo de instrumento, em face da ausência de preenchimento dos requisitos previstos no artigo 896, § 1º-A, incisos I e III, da CLT. Verifica-se, na hipótese, que a parte, de fato, não indicou, adequadamente, na petição do recurso de revista, os trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento da matéria objeto de sua irresignação, como ordena o artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, porquanto a transcrição realizada para fins de alegação de preliminar de negativa de prestação jurisdicional mostra-se inservível para o atendimento da exigência legal quanto à matéria em questão. Isto porque se tratam de temas recursais distintos, com impugnações autônomas, de modo que a transcrição desvinculada do tópico de mérito impede o devido confronto analítico exigido no artigo 896, § 1º-A, inciso III, da CLT. Precedentes. Agravo desprovido por aplicação do óbice processual, restando PREJUDICADO o exame da transcendência. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011520-10.2020.5.15.0067. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 04/12/2024. Juntado aos autos em 13/12/2024.)
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