- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 09/10/2024
- Data de publicação
- 14/10/2024
TST – Agravo 0011264-33.2021.5.15.0067, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 09/10/2024, p. 14/10/2024
EMENTA: AGRAVO. RITO SUMARÍSSIMO PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NATUREZA JURÍDICA DA RECLAMADA. OMISSÃO NÃO EVIDENCIADA. NÃO PROVIMENTO. Trata-se de pretensão de nulidade do acórdão regional, por negativa de prestação jurisdicional, sob o argumento de que a Corte a quo não analisou a questão com base no disposto no artigo 37, XIX, da Constituição Federal e do entendimento do STF, proferido no Tema nº 545, conforme requerido pela parte. O Tribunal Regional, com base na análise de prova, firmou entendimento de que, não obstante instituída sob regime privado, a natureza jurídica da reclamada é de direito público . Consignou que os elementos dos autos mostraram que os bens e a finalidade da Fundação seriam para atender exclusivamente interesse público, com previsão de que, em caso de extinção, seu patrimônio seja revertido ao Hospital, sendo dependente de verbas orçamentária, ficando evidente a real natureza de direito público. O Tribunal Regional fez a entrega da prestação jurisdicional que entendeu pertinente ao caso em exame, conforme exigência prevista no artigo 93, IX, da Constituição Federal. No presente agravo, embora a parte recorrente demonstre seu inconformismo, não apresenta argumentos que demovam a decisão denegatória do agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011264-33.2021.5.15.0067. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 09/10/2024. Juntado aos autos em 14/10/2024.)
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