JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0011520-10.2020.5.15.0067

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
30/04/2025
Data de publicação
13/05/2025

TST – Embargos de Declaração 0011520-10.2020.5.15.0067, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 30/04/2025, p. 13/05/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO QUANTO À EQUIPARAÇÃO DOS EMPREGADOS A SERVIDORES PÚBLICOS SEM A SUBMISSÃO A CONCURSO PÚBLICO. NÃO CONFIGURAÇÃO. Conforme salientado no acórdão embargado, não há falar em negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal Regional consignou de forma expressa a natureza jurídica de direito público da Fundação embargante, destacando a previsão no seu Estatuto Social da execução de serviços de utilidade pública em benefício da sociedade em geral, o recebimento de subvenções do Poder Público, a constituição do Conselho de Curadores por membros do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto – USP, dentre outras características que fazem com que a mesma se sujeite às regras do artigo 37 da Constituição Federal. Embargos de declaração desprovidos, em face da ausência de omissão a ser sanada na decisão embargada. NATUREZA JURÍDICA. FUNDAÇÃO NÃO INSTITUÍDA POR LEI. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISOS I E III, DA CLT. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO. Consta do acórdão embargado que a parte não indicou, de modo adequado e satisfatório, os trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento da matéria objeto de sua irresignação, e que a transcrição realizada no tema referente à negativa de prestação jurisdicional é inservível para fins de atendimento do requisito quanto a eventuais temas de mérito. Embargos de declaração desprovidos, em face da ausência de omissão a ser sanada na decisão embargada. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011520-10.2020.5.15.0067. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 30/04/2025. Juntado aos autos em 13/05/2025.)
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