- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 11/12/2024
- Data de publicação
- 13/12/2024
TST – Agravo 1001435-55.2018.5.02.0462, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 11/12/2024, p. 13/12/2024
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO . HORAS EXTRAS. GERENTE-GERAL DE AGÊNCIA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DA VALORAÇÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento, tendo em vista que a Corte regional consignou, na decisão recorrida, ao contrário do alegado pela reclamante em suas razões recursais, "a prova dos autos não dá suporte ao alegado exercício de funções meramente operacionais ou administrativas, ônus que lhe incumbia" . Destacou-se, ainda, que a "prova oral esclareceu satisfatoriamente que o autor possuía poderes de gestão compatíveis com o cargo que ocupava" , tendo a Corte regional destacado que " Do teor dos interrogatórios, conclui-se que o reclamante, de fato, possuía poderes inerentes ao gerente geral de agência" . Diante destes elementos, concluiu o Regional que o "reclamante atuou como gerente geral, era superior hierárquico dos demais empregados, fiscalizava o trabalho destes, distribuía e controlava as metas. Está enquadrado, portanto, no art. 62, inc. II da CLT, plenamente aplicável ao caso conforme pacífica jurisprudência, não fazendo jus a horas extraordinárias" (grifou-se). Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o revolvimento da valoração de matéria fático-probatória feita pelas instâncias ordinárias, análise impossível nesta fase recursal de natureza extraordinária, na forma da Súmula nº 126 do TST, não havendo que se falar em violação do artigo 62, inciso II, da CLT. Agravo desprovido por aplicação da Súmula nº 126 do TST, ficando prejudicado o exame da transcendência no caso. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1001435-55.2018.5.02.0462. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 11/12/2024. Juntado aos autos em 13/12/2024.)
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