JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0002036-71.2015.5.09.0015

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
17/12/2024
Data de publicação
19/12/2024

TST – Agravo 0002036-71.2015.5.09.0015, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 17/12/2024, p. 19/12/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO COM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. GERENTE-GERAL. ÓBICE DA SÚMULA 287/TST . Quanto ao período em que o reclamante foi gerente-geral, o TRT manteve a sentença que indeferiu as horas extras, por estar configurado o cargo de gestão. A Súmula287desta Corte dispõe que " quanto ao gerente-geralde agência bancária, presume-se o exercício de encargo de gestão, aplicando-se-lhe o art. 62 da CLT" , sendo certo que a presunção prevista na referida Súmula é relativa e pode ser elidida por prova em contrário. Na hipótese , as premissas registradas no acórdão regional não são suficientes para desconstituir a presunção do exercício do cargo de gestão, registrando a Corte que "a prova oral confirmou que o reclamante era a mais alta autoridade na agência". Assim, o Tribunal Regional, amparado nas provas dos autos, concluiu que o reclamante exercia a função de gerente-geral de agência e que era, de fato, a autoridade máxima da agência, estando subordinado apenas àsuperintendência. Para se chegar a entendimento diverso do adotado pelo TRT seria necessário o reexame do conjunto dos fatos e provas, procedimento vedado perante esta instância recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Portanto, o quadro fático delineado autoriza a conclusão quanto à inobservância da Súmula nº287do TST, não sendo suficiente para afastar tal enquadramento jurídico a subordinação estrutural à Superintendência Regional. Precedentes . Não merece reparos a decisão. Agravo não provido . HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. FIDÚCIA ESPECIAL COMPROVADA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 102, I, DO TST. Quanto ao período em que o reclamante foi gerente de relacionamento, o TRT manteve a sentença que indeferiu as horas extras, por estar configurada a fidúcia especial, apta ao enquadramento do autor na exceção do art. 224, § 2º, da CLT. O enquadramento do empregado no cargo de confiança bancário pressupõe o exercício de atividades que demonstrem fidúcia diferenciada e peculiar em relação aos demais empregados. No caso , o Tribunal Regional consignou que a prova testemunhal confirmou a existência da fidúcia especial, uma vez que possuía subordinados, poderia conferir acesso do sistema a outros funcionários e autorizar a entrada e saída de destes fora do ponto, participava de comitê de crédito e tinha procuração do banco. A decisão está assente no conjunto fático-probatório, cujo reexame se esgota nas instâncias ordinárias. Incide na hipótese a Súmula 102, I, do TST . Agravo não provido . HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. CARTÕES DE PONTO. VALIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. O TRT declarou a validade dos cartões de ponto e excluiu da condenação o pagamento das horas extras decorrentes da supressão do intervalo intrajornada. Consignou que " as testemunhas não comprovaram que os cartões não eram anotados corretamente ou que não refletem a jornada efetivamente realizada pelo reclamante ", bem como que " além dos horários anotados serem variáveis, registram horários de saída compatíveis com o horário alegado pelo reclamante em depoimento e com a média informada pelas testemunhas ". Nesse contexto, é incabível o recurso de revista se a solução do litígio requer o reexame da matéria fático-probatória, como ocorre na hipótese. Entendimento consubstanciado na Súmula 126 do TST . Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0002036-71.2015.5.09.0015. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 17/12/2024. Juntado aos autos em 19/12/2024.)
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