JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001025-55.2015.5.02.0606

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
11/12/2024
Data de publicação
13/12/2024

TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001025-55.2015.5.02.0606, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 11/12/2024, p. 13/12/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A negativa de prestação jurisdicional só se configura quando não há fundamentação na decisão. Dessa feita, analisar o acerto ou não do entendimento regional é matéria de mérito, não sendo legítima a tentativa de modificação por meio da preliminar em questão. Na espécie, visto que o Juízo a quo esclareceu satisfatoriamente todos os pontos objeto de questionamento, não se configura negativa de prestação jurisdicional. Agravo conhecido e não provido, no tema. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. ENQUADRAMENTO NO ART. 62, II, DA CLT. De início, registra-se que essa Corte Superior tem entendimento há muito sedimentado no sentido de que o art. 62, II, da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, não havendo incompatibilidade com a norma prevista no art. 7.º, XIII, da CF. Assim, a controvérsia dos autos diz respeito ao enquadramento do reclamante na exceção do art. 62, II e paragrafo único, da CLT. Na hipótese o Tribunal Regional, soberano na análise dos fatos e das provas, firmou a premissa fática de que: a) o exercício da função de supervisor pelo reclamante demandava responsabilidade notadamente superior àquela exigida dos demais empregados; b) o reclamante supervisionava aproximadamente 12 equipes com seis funcionários cada, distribuindo e supervisionando serviços, resolvia problemas de faltas, atrasos, atestados, podendo aboná-los, e podia advertir, suspender ou demitir funcionários da equipe; c) ao ser promovido, o reclamante teve um aumento salarial de cerca de 51,8%; d) não havia controle de horário. Por tal razão, entendeu que o reclamante se enquadra na exceção do art. 62, II, da CLT e manteve o indeferimento do pedido de horas extras. Tal conclusão decorreu do acervo fático-probatório dos autos, de modo que entendimento diverso demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula n.º 126 do TST. Não se vislumbra, portanto, violação dos dispositivos constitucionais e legais apontados. Afasta-se a análise de possível divergência visto que o aresto indicado é inespecífico, não havendo identidade fática com o presente feito, de modo que a procedência do apelo encontra óbice na Súmula n.º 296, I, do TST. Agravo conhecido e não provido, no tema. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1001025-55.2015.5.02.0606. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 11/12/2024. Juntado aos autos em 13/12/2024.)
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