JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000532-02.2021.5.10.0012

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
11/12/2024
Data de publicação
13/12/2024

TST – Agravo 0000532-02.2021.5.10.0012, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 11/12/2024, p. 13/12/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEVIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DE NEXO CAUSAL ENTRE A DOENÇA DO TRABALHADOR E A ATIVIDADE LABORAL. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NA SÚMULA Nº 126 DO TST. Não merece provimento o agravo em que a parte não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento. No caso, o reclamante alega ter desenvolvido diversas patologias de natureza fisiológicas e psicológicas, em razão de assédio moral e perseguição de prepostos da empresa, com intuito de forjar fatos que justificariam a sua demissão. A responsabilidade indenizatória do empregador, diante de doença ocupacional desenvolvida pelo empregado, demanda a comprovação do dano suportado, assim como do nexo de causalidade com a atividade laboral e da conduta ilícita por parte da empresa. No caso, segundo o Tribunal Regional, instância exauriente para análise de fatos e provas, não ficou comprovado o nexo de causalidade entre a atividade laboral exercida pelo reclamante e as doenças por ele invocadas. Importante salientar que, para afastar estas premissas fáticas, e se chegar à conclusão diversa daquela do Tribunal Regional, seria necessário rever a valoração do conjunto probatório, providência não permitida nesta instância recursal de natureza extraordinária, ante o óbice previsto na Súmula nº 126 do TST. Agravo desprovido em face da aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, restando prejudicado o exame da transcendência . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000532-02.2021.5.10.0012. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 11/12/2024. Juntado aos autos em 13/12/2024.)
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