JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000069-66.2017.5.02.0445

Relator(a)
Claudio Mascarenhas Brandao
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
12/06/2020
Data de publicação
19/06/2020

TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000069-66.2017.5.02.0445, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 12/06/2020, p. 19/06/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. PRESCRIÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. O pedido de pagamento de diferenças de complementação de aposentadoria, mesmo em face de alteração da modalidade em que concedida, enseja a aplicação da prescrição parcial e quinquenal, porque eventual descumprimento do pactuado caracteriza lesão de trato sucessivo, em que a violação do direito, ou seja, a actio nata se renova mês a mês, e faz nascer o direito à nova pretensão. Exegese da Súmula nº 327 do TST. Agravo conhecido e não provido. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REGULAMENTO APLICÁVEL. OPÇÃO COMPROVADA. SÚMULA Nº 288, II, DO TST. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PREQUESTIONAMENTO. REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. Em sede de recurso de revista, a parte deve, obrigatoriamente, transcrever, ou destacar (sublinhar/negritar), o fragmento da decisão recorrida que revele a resposta do tribunal de origem sobre a matéria objeto do apelo; ou seja, o ponto específico da discussão, contendo as principais premissas fáticas e jurídicas do acórdão regional acerca do tema invocado no apelo . Referido procedimento não foi atendido, conforme imposto pelo artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1000069-66.2017.5.02.0445. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 12/06/2020. Juntado aos autos em 19/06/2020.)
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