- Relator(a)
- Antonio Fabricio de Matos Goncalves
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 07/05/2026
- Data de publicação
- 11/05/2026
TST – Agravo de Instrumento 1001699-66.2017.5.02.0443, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 07/05/2026, p. 11/05/2026
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADMISSIBILIDADE. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO. REGULAMENTO APLICÁVEL. PECS 2013. RAZÕES QUE NÃO AFASTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO TRANCATÓRIA DE INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 333 DO TST E DO ARTIGO 896, § 7°, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Quanto ao tema "Prescrição", esta Corte tem firme entendimento no sentido de que, " em se tratando de demanda que envolva pedido de diferenças de complementação de aposentadoria, a prescrição aplicável é a parcial quinquenal, nos termos da Súmula nº 327 desta Corte". Como o caso concreto se refere às diferenças decorrentes do novo plano de cargos e salários (PECS/2013) após a concessão da aposentadoria , tem-se que a decisão monocrática do Relator foi proferida em consonância com a mencionada jurisprudência pacificada por esta Corte, devendo ser confirmada a negativa de seguimento do Agravo de Instrumento. Quanto ao tema "Regulamento aplicável", restou consignado no acórdão regional que " a reclamada não oportunizou aos aposentados, mas somente aos empregados da ativa, o direito à opção pelo novo plano, ainda que manifestada pelo reclamante, ferindo a paridade prevista em norma coletiva" (cláusula 7ª). Nesse cenário, a decisão regional está em consonância com a Súmula nº 288, I, do TST, incidindo o óbice da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7°, da CLT. Agravo Interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001699-66.2017.5.02.0443. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 07/05/2026. Juntado aos autos em 11/05/2026.)
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