- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 02/12/2020
- Data de publicação
- 04/12/2020
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000308-82.2017.5.02.0441, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 02/12/2020, p. 04/12/2020
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO. LEI Nº 13.015/2014. Em virtude da natureza especial do recurso de revista, decorre a necessidade de observância de requisitos próprios de admissibilidade, entre os quais o disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, que disciplina ser ônus da parte a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. Nos casos em que se busca o reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional, a parte deverá demonstrar, de forma inequívoca, que provocou a Corte de origem, mediante a oposição de embargos declaratórios, no que se refere à matéria desprovida de fundamentação. Necessário, portanto, transcrever o trecho pertinente da petição de embargos e do acórdão prolatado no seu julgamento, para possibilitar o cotejo entre ambos. Na hipótese, não há transcrição dos trechos dos embargos de declaração que demonstrem eventual necessidade de complementação da prestação jurisdicional. Agravo conhecido e não provido. PRESCRIÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA . O pedido de pagamento de diferenças de complementação de aposentadoria enseja a aplicação da prescrição parcial e quinquenal, porque eventual descumprimento do pactuado caracteriza lesão de trato sucessivo, em que a violação do direito, ou seja, a a ctio nata se renova mês a mês, e faz nascer o direito à nova pretensão. Exegese da Súmula nº 327 do TST. Agravo conhecido e não provido. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REGULAMENTO APLICÁVEL. SÚMULA Nº 288, I, DO TST. A Súmula nº 288, I, desta Corte dispõe que: " A complementação dos proventos de aposentadoria, instituída, regulamentada e paga diretamente pelo empregador, sem vínculo com as entidades de previdência privada fechada, é regida pelas normas em vigor na data de admissão do empregado, ressalvadas as alterações que forem mais benéficas (art. 468 da CLT). ". Na hipótese, a Corte de origem, soberana na análise do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que, com fulcro na cláusula 7ª do Acordo Coletivo de 04/10/1963 (aplicável ao contrato de trabalho do autor, haja vista sua admissão em 18/07/1963 e seu desligamento por aposentadoria em 31/07/1994), a remuneração do portuário inativo " integrante de Sindicato filiado a Federação Nacional dos Portuários será complementada de modo a atingir o salário base do portuário na ativa, de igual categoria, acrescido do adicional por tempo de serviço a que fizer jus na data do desligamento. ". Verifica-se, portanto, que a decisão regional foi proferida em consonância com o entendimento consagrado no referido verbete. Incide, no caso, o disposto nos artigos 896, § 7º da CLT e 5º, do Ato nº 491/SEGJUD.GP/2014 do Tribunal Superior do Trabalho. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1000308-82.2017.5.02.0441. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 02/12/2020. Juntado aos autos em 04/12/2020.)
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