- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 11/12/2024
- Data de publicação
- 13/12/2024
TST – Agravo 0001112-03.2014.5.09.0013, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 11/12/2024, p. 13/12/2024
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO . REAJUSTES CONVENCIONAIS NÃO CONCEDIDOS. PRESCRIÇÃO PARCIAL. LESÃO DE TRATO SUCESSIVO. Não merece provimento o agravo, pois não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento, pois a decisão agravada se pronunciou de forma clara, e com base no entendimento da notória, reiterada e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, demonstrada por meio de arestos oriundos de todas as Turmas desta Corte superior, no sentido de que se aplica a prescrição parcial aos reajustes salariais previstos em normas convencionais, visto ser o gravame continuado, permanente e repetido, a considerar prescritas apenas as diferenças salariais devidas há mais de cinco anos do ajuizamento da ação. Salienta-se, ademais, que o direito vindicado não decorre de alteração do pactuado, mas sim do descumprimento de norma convencional, afastando a aplicação da Súmula nº 294 do TST. Agravo desprovido. PROMOÇÕES. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. DESCUMPRIMENTO. PRESCRIÇÃO PARCIAL. ACÓRDÃO REGIONAL EM PERFEITA CONSONÂNCIA COM A SÚMULA Nº 452 DO TST. Não merece provimento o agravo, pois não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento, pois observou-se do acórdão regional "que a não aplicação da norma interna não acarreta sua revogação, e a aquisição do Banco Banestado pelo Banco Itaú tampouco tem a capacidade de revogar a norma instituída pelo primeiro, ante as previsões dos artigos 10 e 468 da CLT" . Ademais, importante ressaltar que, tendo em vista a sucessão do Banco Banestado pelo Itaú Unibanco S.A., os contratos de trabalho da empresa sucedida foram transferidos à empresa sucessora, sendo inviável a supressão de direitos já incorporados aos empregados, sob pena de configurar alteração contratual lesiva, em desacordo com o disposto nos artigos 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal e 10, 448 e 468 da CLT. Precedentes. Agravo desprovido. HORAS EXTRAS. EXERCÍCIO DO CARGO DE GERÊNCIA BANCÁRIA NÃO COMPROVADO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DA VALORAÇÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. Não merece provimento o agravo, pois não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento, pois , nos termos da Súmula nº 102, item I, do TST: "I - A configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o art. 224, § 2º, da CLT, dependente da prova das reais atribuições do empregado, é insuscetível de exame mediante recurso de revista ou de embargos ." (grifou-se). Diante dos elementos probatórios trazidos aos autos, a Corte Regional concluiu que a "prova coligida não se extrai qualquer elemento que permita concluir que a autora exercia cargo com fidúcia diferenciada. Ao contrário, resta claro que se tratava de mero empregado em funções administrativas, e que era subordinada ao gerente geral" . Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o revolvimento da valoração de matéria fático-probatória feita pelas instâncias ordinárias, análise impossível nesta fase recursal de natureza extraordinária, na forma das Súmulas nº 102, item I , e 126 do TST. Prejudicado o exame da transcendência do recurso de revista no particular. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001112-03.2014.5.09.0013. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 11/12/2024. Juntado aos autos em 13/12/2024.)
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