- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 11/09/2024
- Data de publicação
- 13/09/2024
TST – Agravo 0000760-67.2022.5.09.0303, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 11/09/2024, p. 13/09/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CONSTRUTORA DE SISTEMAS DE TRANSMISSÃO SPE LTDA. LEI Nº 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. FALTA DE RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. 1 - Inicialmente, vale salientar que a delegação de competência ao relator para decidir monocraticamente encontra respaldo no art. 896, § 14, da CLT, na Súmula nº 435 do TST, no Código de Processo Civil de 2015 e no Regimento Interno do TST, além da Emenda Constitucional nº 45/2004, que consagrou o princípio da razoável duração do processo. Destaque-se, ainda, que o STF, em tese vinculante no AI nº 791.292-QO-RG/PE (Repercussão Geral), concluiu que atende a exigência do art. 93, IX, da Constituição Federal a técnica da motivação referenciada, a qual se compatibiliza com os princípios da razoável duração do processo, do devido processo legal e da ampla defesa. Assim, não há óbice para que fosse decidido o recurso monocraticamente, permitindo à parte interposição de agravo ao Colegiado, sem prejuízo processual. 2 - Na sistemática vigente à época, na decisão monocrática, negou-se provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. 3 - A Súmula nº 128, III, do TST estabelece: "Havendo condenação solidária de duas ou mais empresas, o depósito recursal efetuado por uma delas aproveita as demais, quando a empresa que efetuou o depósito não pleiteia sua exclusão da lide" . (grifos acrescidos) 4 - Já a OJ nº 140 da SBDI-1 deste Tribunal dispõe: "Em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal , somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido" . (grifos acrescidos) 5 - Incontroverso que as demais reclamadas foram condenadas solidariamente com a empresa ora agravante e que aquelas efetuaram o pagamento do depósito recursal. 6 - No caso, foi reconhecida a deserção do recurso ordinário da 3ª reclamada (Construtora de Sistemas de Transmissão SPE Ltda. ) porque não foi realizado o recolhimento do depósito recursal. Ressalte-se que, embora tenha sido pago tal depósito pelas outras reclamadas, solidariamente condenadas, é certo que elas postulam a sua exclusão da lide. Assim, incide a parte final do inciso III da Súmula nº 128 do TST. 7 - Por outro lado, não se há de falar em prazo para pagamento do depósito recursal, uma vez que a OJ nº 140 da SBDI-1 deste Tribunal se refere aos casos em que há o pagamento insuficiente do depósito recursal, mas não se aplica quando há a ausência total de recolhimento, como na espécie. 8 - No caso concreto, cabível a aplicação de multa, pois no agravo a parte insiste em litigar contra o entendimento pacificado no TST. 9 - Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000760-67.2022.5.09.0303. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 11/09/2024. Juntado aos autos em 13/09/2024.)
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