JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Recurso de Revista com Agravo 0000909-66.2013.5.09.0016

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
19/11/2024
Data de publicação
09/12/2024

TST – Agravo em Recurso de Revista com Agravo 0000909-66.2013.5.09.0016, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 19/11/2024, p. 09/12/2024

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO INTERPOSTO PELO RECLAMADO. LEI Nº 13.467/2017 - NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDADA NA INOBSERVÂNCIA DO INCISO I DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT - DIFERENÇAS SALARIAIS.INTERSTÍCIOS. ALTERAÇÃO DO PERCENTUAL. DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDADA NA INCIDÊNCIA DA PRECLUSÃO QUANTO À MATÉRIA - RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA422, I, DO TST. Não se conhece do agravo, por inobservância do princípio da dialeticidade, quando as alegações da parte não impugnam os fundamentos da decisão monocrática agravada, nos termos em que foi proposta. Agravo de que não se conhece. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. INTERSTÍCIOS. ALTERAÇÃO DO PERCENTUAL. DECISÃO MONOCRÁTICA EM SE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE MANTENDO-SE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO TOTAL DA PRETENSÃO AUTORAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DO AGRAVANTE (RECLAMADO). Não se conhece do agravo quando constatada a ausência de interesse recursal do agravante. Agravo de que não se conhece. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. SUCESSIVIDADE E PROVISORIEDADE DAS TRANSFERÊNCIAS. PAGAMENTO DEVIDO (OJ 113 DA SBDI-1/TST) - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Não merece reparos a decisão monocrática mediante a qual se denegou seguimento ao agravo de instrumento por ausência de transcendência da causa. Agravo a que se nega provimento. BANCÁRIO. OCUPANTE DO CARGO DE GERENTE GERAL DE AGÊNCIA. SUJEIÇÃO AO REGIME DE TRABALHO PREVISTO NO ART. 62, II, DA CLT. AUSÊNCIA DE PODERES DE ADMISSÃO E DISPENSA DE SUBORDINADOS. PRESUNÇÃO RELATIVADO EXERCÍCIO DO CARGO DE MANDO E GESTÃO NÃO INFIRMADA. SÚMULA Nº 287, PARTE FINAL, DO TST. HORAS EXTRAORDINÁRIAS INDEVIDAS. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Agravo provido para submeter o exame do agravo de instrumento ao Colegiado. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. ALTERAÇÃO POR MEIO DE NORMA COLETIVA. TEMA 1046 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Agravo provido para submeter o exame do agravo de instrumento ao Colegiado. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. LEI Nº 13.467/2017. BANCÁRIO. OCUPANTE DO CARGO DE GERENTE GERAL DE AGÊNCIA. SUJEIÇÃO AO REGIME DE TRABALHO PREVISTO NO ART. 62, II, DA CLT. AUSÊNCIA DE PODERES DE ADMISSÃO E DISPENSA DE SUBORDINADOS. PRESUNÇÃO RELATIVADO EXERCÍCIO DO CARGO DE MANDO E GESTÃO NÃO INFIRMADA. SÚMULA Nº 287, PARTE FINAL, DO TST. HORAS EXTRAORDINÁRIAS INDEVIDAS. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Constatada possível ofensa ao inciso II do artigo 62 da CLT, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. ALTERAÇÃO POR MEIO DE NORMA COLETIVA. TEMA 1046 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Constatada possível ofensa ao inciso XXVI do artigo 7º da Constituição da República, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. LEI Nº 13.467/2017. BANCÁRIO. OCUPANTE DO CARGO DE GERENTE GERAL DE AGÊNCIA. SUJEIÇÃO AO REGIME DE TRABALHO PREVISTO NO ART. 62, II, DA CLT. AUSÊNCIA DE PODERES DE ADMISSÃO E DISPENSA DE SUBORDINADOS. PRESUNÇÃO RELATIVADO EXERCÍCIO DO CARGO DE MANDO E GESTÃO NÃO INFIRMADA. SÚMULA Nº 287, PARTE FINAL, DO TST. HORAS EXTRAORDINÁRIAS INDEVIDAS. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA . 1 - Nos termos da Súmula 287 do TST, "a jornada de trabalho do empregado de banco gerente de agência é regida pelo art. 224, § 2º, da CLT. Quanto ao gerente-geral de agência bancária, presume-se o exercício de encargo de gestão, aplicando-se-lhe o art. 62 da CLT" . 2 - O Tribunal Regional registrou que , " o cargo desempenhado pelo reclamante, no período imprescrito, foi de GERENTE GERAL de agência " (fls. 2256). Anotou, também que o reclamante "participava do Comitê de Crédito e Administrativo"; "possuía alçada diferenciada para analisar e conceder créditos"; "possuía procuração com poderes constituídos para a formalização de contratos e instrumentos de crédito, tudo visando a adequada gestão dos negócios da agência e de prestação dos serviços"; "era responsável pela indicação de empregados e inserção de seus dados no sistema TAO (Talentos e Oportunidades do Banco)" , bem como "assinava pelo banco, na concessão de financiamentos" . 3 - Contudo, o Colegiado "a quo" entendeu que o reclamante não detinha amplos poderes de mando e gestão,de forma a enquadrar-se no cargo de confiança a que alude o art.62, II, da CLT, pois "não tinha poderes para admitir ou dispensar empregados e outorga de poderes para atuar em substituição do empregador, como se ele fosse, típico do cargo de GERENTE GERAL" . Anotou, ainda, que "não foi produzida prova para desconstituir a alegação de que na função havia procuração com poderes limitados" . 4. A jurisprudência desta Corte Superior, consubstanciada na Súmula nº 287, é firme no sentido de que, sem prejuízo da exigência de amplos poderes de mando e representação, a inserção do gerente bancário na previsão do art. 62, II, da CLT não se contrapõe à existência de limites para o exercício de suas atribuições, dependendo da verificação de ausência de controle de jornada e se o gerente era a autoridade máxima da agência, premissas fáticas que se extraem do acórdão regional. Julgados. 5. No caso concreto , em que o reclamante ocupava o cargo de gerente geral de agência, há presunção relativa do exercício do encargo de gestão, de maneira que, não havendo provas no sentido de afastar tal presunção, deve ser aplicado o enquadramento jurídico pretendido pela parte recorrente. 6. Assim, o Regional, ao concluir que a jornada do reclamante, gerente geral de agência, deve observar o disposto no artigo 224, §2º, da CLT, incorreu em violação do inciso II do artigo 62 da CLT. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. ALTERAÇÃO POR MEIO DE NORMA COLETIVA. TEMA 1046 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA . 1. O Tribunal Regional concluiu pela natureza salarial do auxílio-alimentação, adotando o entendimento de quea negociação coletiva que estabeleceu a natureza indenizatória da parcela não alcançaria a parte reclamante, por ser posterior à sua admissão. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema1046da Tabela de Repercussão Geral, fixou tese no sentido de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitaçõesou afastamentosde direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" . 3. No caso concreto , o direito material postulado (natureza jurídica do auxílio-alimentação) não está albergado no rol de direitos indisponíveis do trabalhador e, portanto, é passível de sofrer flexibilização de seu alcance via ajuste coletivo. 4. Cabe destacar que, em razão da diretriz dada pelo STF na fixação do tema 1046, está superado entendimento consolidado na Orientação Jurisprudencial 413 da SBDI-1 do TST, no sentido de que a norma coletiva posterior não pode alterar a natureza jurídica da parcela para os empregados que anteriormente a recebiam de forma habitual em caráter salarial, a teor das Súmulas 51, I, e 241 do TST. Julgados. 5. Nesse contexto, o Tribunal Regional, ao declarar a natureza salarial do auxílio-alimentação, proferiu decisão em dissonância com a tese jurídica fixada pelo Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000909-66.2013.5.09.0016. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 19/11/2024. Juntado aos autos em 09/12/2024.)
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