- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 21/08/2024
- Data de publicação
- 23/08/2024
TST – Agravo 0020192-05.2017.5.04.0233, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 21/08/2024, p. 23/08/2024
EMENTA: I - AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECLAMANTE. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À FUNDAMENTAÇÃO DO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA 1 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, foi negado seguimento ao agravo de instrumento do reclamante, por inobservância da Súmula nº 422, I, do TST, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Os argumentos invocados pela parte conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - Em melhor análise, observa-se que a parte se insurgiu, nas razões do agravo de instrumento, contra o óbice da Súmula nº 126 do TST apontado pela autoridade regional, argumentando que "não se busca a discussão de fatos e provas, na medida em que a violação ao disposto em referidos dispositivos de lei e sumulares é flagrante, mas sim, a interpretação incorreta dada à prova existente nos autos, na medida em que ao indeferir que o recorrido foi acometido por doença profissional equiparada a acidente do trabalho, tendo inclusive gozado de benefício previdenciário - auxílio doença acidentário (cód. 91), a Colenda 1ª Turma do Regional deixou de observar ao princípio da proteção ao trabalhador, bem como o ônus da prova, o que afronta o disposto nos artigos 818 da CLT e art. 373 e 400, do CPC, o que foi mantido, em razão da decisão ora agravada que negou seguimento ao recurso de revista" (fl. 475). 4 - Agravo a que se dá provimento para seguir no exame do agravo de instrumento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017 DOENÇA OCUPACIONAL. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. MATÉRIA PROBATÓRIA 1 - Atendidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT. 2 - A Corte regional, soberana na análise do conjunto fático-probatório, com base na prova dos autos, reformou a sentença para afastar a condenação da reclamada ao pagamento da indenização equivalente ao período estabilitário, pois entendeu que não ficou comprovada a existência de doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho. 3 - Nesse sentido, o TRT consignou que " não existindo nexo causal entre a patologia alegada e as atividades exercidas na demandada, não há afastamento em razão de doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho e, bem assim, suporte fático para incidência do art. 118 da Lei n.º 8.213/91, não sendo caso de aplicação da Súmula n.º 378, II, do TST. Merece, portanto, reforma a sentença, no tópico, para absolver a reclamada da condenação imposta". 4 - Nesses aspectos, para se chegar à conclusão diversa da exposta pelo Tribunal Regional, seria necessário reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 desta Corte. A aplicação dessa súmula afasta a viabilidade do conhecimento do recurso de revista com base na fundamentação jurídica invocada pela parte. 5 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula nº 126 do TST. 6 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020192-05.2017.5.04.0233. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 21/08/2024. Juntado aos autos em 23/08/2024.)
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