- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 11/12/2024
- Data de publicação
- 13/12/2024
TST – Agravo 1000494-73.2023.5.02.0028, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 11/12/2024, p. 13/12/2024
EMENTA: I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. SUMARÍSSIMO. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. IRREGULARIDADE NO RECOLHIMENTO DOS DEPÓSITOS DE FGTS. ACORDO DE PARCELAMENTO DA DÍVIDA. IRRELEVÂNCIA. Os argumentos invocados pela parte conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. Verifica-se que a parte atendeu os requisitos de que tratam o artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Agravo a que se dá provimento para seguir no exame do agravo de instrumento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. IRREGULARIDADE NO RECOLHIMENTO DOS DEPÓSITOS DE FGTS. ACORDO DE PARCELAMENTO DA DÍVIDA. IRRELEVÂNCIA. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. Preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade. Quanto ao ponto, observa-se que o TRT decidiu em desconformidade com a jurisprudência desta Corte Superior. Portanto, aconselhável o provimento do agravo de instrumento para melhor exame da alegada violação do artigo 7º, III, da Constituição Federal. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. IRREGULARIDADE NO RECOLHIMENTO DOS DEPÓSITOS DE FGTS. ACORDO DE PARCELAMENTO DA DÍVIDA. IRRELEVÂNCIA. No caso concreto, a reclamante pretende a declaração de rescisão indireta do contrato de trabalho por falta grave do empregador, uma vez que a reclamada não recolheu devidamente os depósitos do FGTS. Conforme o trecho transcrito do acórdão recorrido, o TRT manteve a sentença que afastou a rescisão indireta da reclamante, pelo fato de a reclamada estar cumprindo regularmente o parcelamento realizado com o governo, referente aos depósitos de FGTS, o que representaria a tentativa da empresa em cumprir suas obrigações trabalhistas. Entendeu o Regional que restou comprovado que " a reclamada sempre realizou corretamente os depósitos de FGTS da reclamante, mas diante da crise financeira que assola o país e o mundo, a empresa atrasou alguns depósitos, tendo feito um parcelamento com o governo para regularização desses pagamentos do FGTS e vem recolhendo todos os meses atrasados com multa e juros ". Ainda, sustentou que houve confissão da recorrente, em depoimento pessoal, " de que foi contratada por outra empresa no mesmo mês em que deixou de prestar serviços para a reclamada " o que " revela que a reclamante não pretendia continuar trabalhando na reclamada ". Aduziu que a trabalhadora " não demonstrou que foi impedida de fazer o saque-aniversário em razão de referidos atrasos ". Por fim, concluiu que " os depósitos do FGTS realizados em atraso pela empregadora não configuram falta grave para justificar a rescisão contratual indireta " (grifos nossos). Ocorre que a jurisprudência desta Corte Superior já se consolidou no sentido de que a ausência ou atraso no recolhimento do FGTS configura falta grave patronal, suficiente para ensejar o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do art. 7º, III, da Constituição Federal. Julgados. Nesse contexto, impende registrar que a jurisprudência desta Corte Superior também se sedimentou no sentido de que o termo de parcelamento da dívida do FGTS firmado pela empresa reclamada junto à Caixa Econômica Federal não é suficiente para afastar a rescisão indireta . Julgados. Desta forma, conclui-se que a irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS autoriza o reconhecimento da rescisão indireta, com o consequente pagamento das verbas rescisórias relativas a essa modalidade de ruptura do contrato de trabalho, mostrando-se irrelevante para tanto, a existência de acordo de parcelamento da dívida com o órgão gestor do FGTS, a Caixa Econômica Federal. Recurso de revista a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000494-73.2023.5.02.0028. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 11/12/2024. Juntado aos autos em 13/12/2024.)
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