JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0016343-59.2024.5.16.0002

Relator(a)
Hugo Carlos Scheuermann
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
15/10/2025
Data de publicação
21/10/2025

TST – Agravo de Instrumento 0016343-59.2024.5.16.0002, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 15/10/2025, p. 21/10/2025

Ementa

EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RITO SUMARÍSSIMO. IRREGULARIDADE NO RECOLHIMENTO DOS DEPÓSITOS DO FGTS. INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO (TEMA 70). Em face do reconhecimento da transcendência da matéria e possível ofensa ao artigo 7º, III, da Constituição Federal, impõe-se o processamento agravo de instrumento para prosseguir no exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. IRREGULARIDADE NO RECOLHIMENTO DOS DEPÓSITOS DO FGTS. FALTA GRAVE. RESCISÃO INDIRETA. CONFIGURADA. INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO (TEMA 70). 1. Decisão Regional em que negou provimento ao recurso ordinário da reclamante, para manter a decisão em que indeferida a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do art. 483 da CLT, tendo em vista a ausência de recolhimento do FGTS. 2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a ausência de recolhimento dos depósitos do FGTS, ou seu recolhimento irregular, por si só, configura ato faltoso do empregador suficiente para ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho. 3. Configurada a violação do artigo 7º, III, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0016343-59.2024.5.16.0002. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 15/10/2025. Juntado aos autos em 21/10/2025.)
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