- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 11/12/2024
- Data de publicação
- 13/12/2024
TST – Agravo 0100950-25.2018.5.01.0069, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 11/12/2024, p. 13/12/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXEQUENTE. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. COISA JULGADA - PRECLUSÃO - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. 1 - A decisão monocrática reconheceu a transcendência, porém, negou provimento ao agravo de instrumento do exequente. 2 - O exequente sustenta que o executado não impugnou oportunamente os cálculos que envolvem a natureza jurídica do sábado como dia de repouso semanal remunerado do bancário, estando, portanto, preclusa a discussão em execução. 3 - Nos embargos à execução opostos pelo executado foi acolhida a arguição de preclusão temporal em relação à natureza jurídica do sábado, sob o argumento de que ele não apresentou oportunamente a impugnação quanto aos cálculos liquidação que envolve a parcela. 4 - Já o TRT, ao julgar o agravo de petição do executado, entendeu que a coisa julgada é matéria de ordem pública, e "independentemente de manifestação da parte ou não", deve o magistrado fazer respeitar os seus limites, "de modo que o teor do título judicial guarde total consonância com os valores executados, de forma a não prejudicar, nem beneficiar as partes". Por esse motivo, e para evitar o enriquecimento ilícito vedado no ordenamento jurídico, determinou a retificação dos cálculos para a apuração das horas laboradas em sobrejornada em conformidade com a decisão exequenda que entendeu que o sábado bancário não pode ser considerado como repouso semanal remunerado. 5 - Deve ser esclarecido que, efetivamente, na decisão que transitou em julgado foi determinada a apuração das horas decorrentes da sobrejornada em conformidade à evolução salarial, jornada semanal de 30 (trinta) horas e tratamento do sábado como dia útil, tanto que consta no acórdão que decidiu o recurso ordinário que " a Sessão de Dissídios Individuais do TST, no julgamento do IRR-849-83.2013.5.03.0138, definiu como tese jurídica que as normas coletivas dos bancários não atribuíram ao sábado a natureza jurídica de repouso semanal remunerado ". 6 - Conforme já decidiu esta Turma, se a conta está " em patente inobservância ao comando estabelecido no título executivo, é possível a sua correção pelo juiz, sob pena de violação da coisa julgada, e afronta aos princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança e da vedação do enriquecimento sem causa " ( RR-2729-44.2010.5.12.0016, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 18/06/2021). Com outras palavras, é possível configurar preclusão para a parte, mas não para o julgador, que tem o poder-dever de averiguar, ao menos em linhas gerais, a consonância do título executivo com as contas apresentadas. Não há violação do art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal. 7 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0100950-25.2018.5.01.0069. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 11/12/2024. Juntado aos autos em 13/12/2024.)
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