JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001523-45.2015.5.02.0221

Relator(a)
Claudio Mascarenhas Brandao
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
10/06/2020
Data de publicação
19/06/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001523-45.2015.5.02.0221, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 10/06/2020, p. 19/06/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. LEI 13.467/2017 . INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DO TRABALHO . NEXO CAUSAL NÃO COMPROVADO. INOBSERVÂNCIA DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO . ARESTOS INESPECÍFICOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. Deve ser mantido o não processamento do recurso de revista, porque mal aparelhado. Efetivamente inexistiu argumento específico contra a motivação central do TRT, calcada na ausência de culpa patronal extraível do próprio laudo do perito, que atestara a normalidade do freio quando da batida da empilhadeira - causa nuclear do acidente alegado. Inobservado, assim, o Princípio da Dialeticidade Recursal. Não bastasse, o apelo discorre sobre tese não prequestionada - nem veiculada nos embargos declaratórios - , alusiva ao labor desempenhado pelo reclamante enquadrar-se ou não como atividade de risco. Os arestos servíveis ao cotejo de teses também se concentram nesse debate não abordado, e nem sequer se referem a operador de empilhadeira. Incidem os óbices concorrentes das Súmulas nos 23, 296, I, e 297, I e II, desta Corte Superior. Inviável, em tal contexto, aferir afronta direta e inequívoca aos dispositivos indicados, bem como divergência pretoriana, na forma imposta pelo artigo 896 da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1001523-45.2015.5.02.0221. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 10/06/2020. Juntado aos autos em 19/06/2020.)
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