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Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020145-56.2020.5.04.0029

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
25/06/2024
Data de publicação
01/07/2024

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020145-56.2020.5.04.0029, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 25/06/2024, p. 01/07/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS . DEMANDA AJUIZADA APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LEI N.º 13.467/2017. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 791-A DA CLT. ÓBICES DO ARTIGO 896, § 7º , DA CLT E DA SÚMULA N.º 333 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Conforme a tese fixada neste Tribunal no julgamento do IRR-0000.341-06.2013.5.04.0011 , "(...) A condenação em honorários advocatícios sucumbenciais prevista no artigo 791-A, caput e parágrafos, da CLT será aplicável apenas às ações propostas na Justiça do Trabalho a partir de 11 de novembro de 2017, data do início da vigência da Lei nº 13.467/2017, promulgada em 13 de julho de 2017, conforme já decidiu este Pleno, de forma unânime, por ocasião da aprovação do artigo 6º da Instrução Normativa nº 41/2018 (...)". II. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0020145-56.2020.5.04.0029. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 25/06/2024. Juntado aos autos em 01/07/2024.)
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