JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista com Agravo 0010449-03.2020.5.03.0068

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
11/12/2024
Data de publicação
13/12/2024

TST – Recurso de Revista com Agravo 0010449-03.2020.5.03.0068, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 11/12/2024, p. 13/12/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.467/2017. TEMA DO RECURSO DE REVISTA. REVISTA A BOLSAS E PERTENCES. DANO MORAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA A TRANSCENDÊNCIA DA MATÉRIA A decisão monocrática não reconheceu a transcendência da matéria negou seguimento ao recurso de revista da reclamante. No caso concreto, do acórdão recorrido extraiu-se a seguinte delimitação: a Corte Regional consignou que, depreende-se da petição inicial, que "a verificação nas bolsas ou embrulhos dos empregados se dava de forma visual, sem contato corporal ou com os pertences do empregado, tanto que a própria autora admitiu que era ela quem abria e retirava o conteúdo da bolsa. Ademais, todos os funcionários se submetiam ao procedimento, ou seja, a revista era impessoal, sem qualquer tratamento indigno ou humilhante dirigido à autora a configurar dano moral". Registrou, ainda, que a "prova oral produzida restou dividida quanto ao local em que era feita a revista. Se na frente de clientes ou apenas em local de acesso para funcionários". O acórdão recorrido está conforme jurisprudência do TST no sentido de que a revista apenas visual nos pertences do empregado, sem contato físico e longe do público, não configura ato ilícito ou abusivo passível de indenização por danos morais, uma vez que tal atitude decorre do poder diretivo e fiscalizador do empregador. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010449-03.2020.5.03.0068. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 11/12/2024. Juntado aos autos em 13/12/2024.)
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