- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 11/12/2024
- Data de publicação
- 13/12/2024
TST – Agravo 0100658-10.2020.5.01.0024, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 11/12/2024, p. 13/12/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. EXEQUENTE. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. COISA JULGADA. TÍTULO EXECUTIVO QUE DETERMINA O PAGAMENTO DO REAJUSTE SALARIAL EM RAZÃO DAS PERDAS DO PLANO BRESSER A PARTIR DE JUNHO DE 1987. EMPREGADO CONTRATADO EM PERÍODO POSTERIOR. 1 - A decisão monocrática não reconheceu a transcendência e negou provimento ao agravo de instrumento. 2 - Consta no acórdão que o exequente foi contratado em 01 julho de 1987, motivo pelo qual o TRT reconheceu a ilegitimidade da parte de executar de forma individual o título executivo obtido em ação coletiva que prevê o pagamento do reajuste salarial em razão das perdas do plano Bresser a partir de junho de 1987, porquanto não existia contrato de trabalho ao tempo dos fatos geradores desse reajuste, nos seguintes termos: Trata-se de ação coletiva em que a promovida foi condenada a pagar aos trabalhadores reajuste a título de reposição salarial, em razão das perdas do Plano Bresser (processo nº 0117500-78.1991.5.01.0025) nos seguintes termos: [...] Note-se que o comando da coisa julgada determina o reajuste dos salários "em 26,06% a partir de junho de 1987, com o consequente pagamento das diferenças salariais e parcelas que lhes seriam consequentes, conforme inicial". No entanto, compulsando os autos, verifico que a ficha financeira do empregado (folha 32) evidencia que ele foi admitido pela agravada em 01/07/1987, tornando inviável a aplicação do reajuste a partir de junho de 1987, porquanto sequer existia contrato de trabalho ao tempo dos fatos geradores desse reajuste. Assim, inobstante a sentença ter condenado a recorrida ao pagamento dos reajustes aos substituídos de forma geral, cabe ao juízo da execução individual averiguar se os exequentes se adequam aos termos da coisa julgada e fazem de fato jus aos títulos deferidos. 3 - Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores previstos na Lei nº 13.467/2017. 4 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0100658-10.2020.5.01.0024. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 11/12/2024. Juntado aos autos em 13/12/2024.)
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