- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 11/12/2024
- Data de publicação
- 13/12/2024
TST – Recurso de Revista com Agravo 0101350-47.2017.5.01.0401, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 11/12/2024, p. 13/12/2024
EMENTA: I - AGRAVO DA PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEMA DO RECURSO DE REVISTA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO À FUNDAMENTAÇÃO ADOTADA NA DECISÃO MONOCRÁTICA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. ART. 1.021, § 1º, DO CPC E SÚMULA Nº 422, I, DO TST. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO. Por meio da decisão monocrática foi reconhecida a transcendência e negado seguimento ao recurso de revista da reclamada. O caso seria de não reconhecimento da transcendência, o que não se declara ante a vedação da reforma para pior. O fundamento adotado na decisão monocrática foi de que a Petrobras foi condenada de forma subsidiária ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes de doença ocupacional, mas a jurisprudência do TST entende que o ente público tomador de serviços deve responder de forma solidária nesses casos; assim, não haveria como na decisão monocrática emitir pronunciamento jurisdicional menos favorável para a recorrente. Nas razões do presente agravo, constata-se que a parte não tece argumentos tendentes a impugnar o óbice apresentado na decisão monocrática. Ante o princípio da dialeticidade, é ônus do jurisdicionado explicitar contra o que recorre, por que recorre e qual resultado pretende ao recorrer. A parte agravante desconsiderou disposição expressa contida no artigo 1.021, § 1º, do CPC de 2015, segundo o qual "Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". A não impugnação específica, nesses termos, leva à incidência da Súmula nº 422, I, do TST. Agravo de que não se conhece com aplicação de multa. II - AGRAVO DE ESTALEIRO BRASFELS LTDA. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO À FUNDAMENTAÇÃO ADOTADA NA DECISÃO MONOCRÁTICA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. ART. 1.021, § 1º, DO CPC E SÚMULA Nº 422, I, DO TST. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO. Por meio da decisão monocrática foi negado provimentodo agravo de instrumento da reclamada, ficando prejudicada a análise da transcendência. O fundamento adotado na decisão monocrática agravada para negar provimento ao agravo de instrumento da reclamada consiste: a) quanto ao tema "DOENÇA OCUPACIONAL. PAIR. NULIDADE DE LAUDO PERICIAL REALIZADO POR PROFISSIONAL NÃO ESPECIALIZADO", inobservância do art. 896, a e B, da CLT; b) quanto ao tema "INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. PRETENSÃO DE REDUÇÃO. NÃO ATENDIDAS AS EXIGÊNCIAS DA LEI Nº 13.015/2014", incidência do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Nas razões do presente agravo, constata-se que a parte não impugna os óbices processuais apresentados na decisão monocrática. Ante o princípio da dialeticidade, é ônus do jurisdicionado explicitar contra o que recorre, por que recorre e qual resultado pretende ao recorrer. A parte agravante desconsiderou disposição expressa contida no artigo 1.021, § 1º, do CPC de 2015, segundo o qual "Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". A não impugnação específica, nesses termos, leva à incidência da Súmula nº 422, I, do TST. Agravo de que não se conhece com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0101350-47.2017.5.01.0401. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 11/12/2024. Juntado aos autos em 13/12/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.