- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 11/12/2024
- Data de publicação
- 13/12/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000526-03.2018.5.06.0144, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 11/12/2024, p. 13/12/2024
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE . INTERVALO INTRAJORNADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. O conjunto fático-probatório produzido nos autos foi no sentido de que "o obreiro tinha a opção de gozar de referido intervalo da forma que melhor lhe conviesse, cabendo ressaltar que nos autos não restou provado que a reclamada impedisse seus funcionários de gozar de referido intervalo ou de que houvesse determinação para que o mesmo fosse usufruído de maneira parcial. [...]". Diante disso, a adoção de entendimento diverso implica reexame de fatos e provas, procedimento vedado a esta instância extraordinária, nos termos do da Súmula nº 126 do TST. Não merece reparos a decisão. Agravo de instrumento a que se nega provimento . II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. COMISSIONISTA MISTO. JORNADA EXTRAORDINÁRIA PRESTADA SEM A REALIZAÇÃO DE VENDAS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 340 DO TST. Hipótese em que o Tribunal Regional determinou a aplicação da Súmula nº 340 do TST " a toda a jornada, pois, em que pese não realizasse vendas propriamente ditas durante todas as horas do dia, é certo que trabalhava em função delas, no exercício de atividades conexas e essenciais à conclusão das transações, estando abrangidos pelos prêmios/comissões auferidos " . Sobre o tema, a jurisprudência desta Corte entende que não se aplica o entendimento consubstanciado na Súmula nº 340/TST ao empregado comissionista que, durante a sobrejornada, desenvolve atividades diversas daquela que determina o recebimento de comissões, no caso, vendas. Nesse contexto, impõe-se acolher o apelo para, no que se refere ao labor em sobrejornada, condenar a reclamada ao pagamento da hora normal acrescida do adicional de horas extras, nos períodos em que o reclamante laborou em jornada extraordinária sem a realização de vendas, conforme se apurar em liquidação de sentença. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000526-03.2018.5.06.0144. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 11/12/2024. Juntado aos autos em 13/12/2024.)
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