JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista com Agravo 1000395-75.2020.5.02.0039

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
11/12/2024
Data de publicação
13/12/2024

TST – Recurso de Revista com Agravo 1000395-75.2020.5.02.0039, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 11/12/2024, p. 13/12/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO PUBLICADA NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. DESERÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO DEPOIS DA PUBLICAÇÃO DO ATO CONJUNTO N.º 1 DO TST.CSJT.CGJT. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. IRREGULARIDADE DECORRENTE DA NÃO OBSERVÂNCIA DO ACRÉSCIMO DE 30%. POSSIBILIDADE DE INTIMAÇÃO DA PARTE PARA REGULARIZAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Regional reconheceu a deserção do apelo Ordinário da reclamada em virtude da não observância do acréscimo de 30% previsto no art. 3.º, II, Ato Conjunto n.º 1 do TST.CSJT.CGJT, salientando que não era o caso de concessão de prazo para regularização do preparo e considerando inoportuno o acréscimo efetuado quando da interposição dos Embargos de Declaração. Todavia, esta Corte tem adotado o entendimento de que a não observância do acréscimo de 30% do valor segurado equivale à insuficiência de depósito recursal, devendo ser concedido o prazo para a regularização a que se refere o art. 1.007, § 2.º, do CPC e a Orientação Jurisprudencial 140 da SBDI desta Corte. Precedentes. Recurso de Revista conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. Fica prejudicada a apreciação do Agravo de Instrumento em razão da determinação de retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1000395-75.2020.5.02.0039. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 11/12/2024. Juntado aos autos em 13/12/2024.)
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