- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 11/12/2024
- Data de publicação
- 13/12/2024
TST – Recurso de Revista 1000579-08.2018.5.02.0231, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 11/12/2024, p. 13/12/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO INTERPOSTO PELO EXEQUENTE. ARTS . 884 E 897, § 1.º, DA CLT. DELIMITAÇÃO DA MATÉRIA E DOS VALORES E GARANTIA DA EXECUÇÃO. INEXIGIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA. A jurisprudência que se consolidou no âmbito desta Corte Superior interpreta o art. 897, § 1.º, da CLT - que fixa como requisito de admissibilidade do Agravo de Petição a delimitação da matéria e dos valores - como ônus processual direcionado ao executado, e não ao exequente. No que concerne à garantia da execução, relembre-se que a finalidade do procedimento é a proteção do credor, assegurando-lhe que a dívida será adimplida e que não haverá embaraço proposital, por parte do executado, enquanto utilizada a faculdade processual de impugnação à execução. Nesta senda, o não conhecimento do Agravo de Petição do exequente, com alicerce em tais dispositivos de lei, vulnera o art. 5.º, LV, da CF/88 e, portanto, deve ser reformado. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1000579-08.2018.5.02.0231. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 11/12/2024. Juntado aos autos em 13/12/2024.)
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