- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 11/12/2024
- Data de publicação
- 13/12/2024
TST – Recurso de Revista com Agravo 0001075-61.2018.5.08.0110, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 11/12/2024, p. 13/12/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RESCISÃO POR JUSTA CAUSA. FALTA GRAVE COMPROVADA. GRADAÇÃO DAS PENALIDADES. NÃO NECESSIDADE. IMEDIATIDADE DA PUNIÇÃO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Hipótese na qual o regional deixou incontroversa a gravidade da conduta praticada pelo reclamante, notadamente o ato de improbidade (art. 482 "a" da CLT), decorrente de apresentação de notas/recibos falsos e adulterados à reclamada com o objetivo de obter reembolso no período em que ocorreu a sua transferência, o que implica, de fato, a quebra de confiança fato que justifica a justa causa aplicada, após procedimento interno de apuração garantido o direito de ampla defesa ao empregado. Na hipótese, a conduta do empregado detém gravidade suficiente, não sendo razoável exigir das reclamadas a observância à gradação das penalidades para fins de aplicação de pena mais branda. Precedentes. Portanto, o Regional violou o artigo 482, alínea "a", da CLT ao anular a dispensa por justa causa aplicada e determinar a reintegração do reclamante. Recurso de Revista conhecido e provido . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR JULGAMENTO ULTRA PETITA . INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DECORRENTE DA REVERSÃO DA JUSTA CAUSA APLICADA PELO EMPREGADOR. Ante a improcedência total do pedido declinado na exordial, com a plena validade da justa causa aplicada pelo empregador, resta prejudicado, por consequência, o exame do apelo. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001075-61.2018.5.08.0110. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 11/12/2024. Juntado aos autos em 13/12/2024.)
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