JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010605-71.2020.5.15.0095

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
09/04/2025
Data de publicação
15/04/2025

TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010605-71.2020.5.15.0095, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 09/04/2025, p. 15/04/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RESCISÃO POR JUSTA CAUSA. FALTA GRAVE COMPROVADA. GRADAÇÃO DAS PENALIDADES. NÃO NECESSIDADE. IMEDIATIDADE DA PUNIÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Hipótese na qual o Regional deixou incontroversa a gravidade da conduta praticada pelo reclamante, em que se verificou a burla aos controles de pontos de julho a outubro de 2018, o que implica, de fato, a quebra de confiança por prática de improbidade e mau procedimento a justificar a justa causa aplicada, após procedimento interno de apuração garantido o direito de ampla defesa ao empregado. Na hipótese, a conduta do empregado possui gravidade suficiente, não sendo razoável exigir da reclamada a observância à gradação das penalidades para fins de aplicação de pena mais branda. Precedentes. Portanto, o Regional proferiu decisão em sintonia com a jurisprudência do TST, razão pela qual o apelo encontra óbice no art. 896, § 7.º, da CLT e na Súmula n.º 333 do TST. Agravo conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n.º TST-Ag-AIRR - 0010605-71.2020.5.15.0095, em que é AGRAVANTE FERNANDO ANTONIO FERREIRA DE MIRANDA e é AGRAVADO VIBRA ENERGIA S.A. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010605-71.2020.5.15.0095. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 09/04/2025. Juntado aos autos em 15/04/2025.)
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