- Relator(a)
- Marcelo Lamego Pertence
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 11/12/2024
- Data de publicação
- 13/12/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011899-21.2021.5.15.0097, Rel. Marcelo Lamego Pertence, 3ª Turma, j. 11/12/2024, p. 13/12/2024
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA . É insuscetível de revisão, em sede extraordinária, a decisão proferida pelo Tribunal Regional à luz da prova carreada aos autos. Somente com o revolvimento do substrato fático-probatório dos autos seria possível afastar a premissa sobre a qual se erigiu a conclusão consagrada pela Corte de origem, no sentido de que “ não se vislumbra, pois, a ocorrência de conduta discriminatória da ré. Portanto, não se tratando de acidente do trabalho ou doença relacionada ao labor, não haveria falar em estabilidade acidentária do art. 118 da Lei 8.213/1991 ”. Consignou a Corte de origem que se observa “ da própria inicial que não se tratou de alegação de acidente do trabalho, mas sim de acidente doméstico, o que, por si só, já afastaria a estabilidade do art. 118 da Lei nº 8.213 ”, bem como que “ o autor informou a empresa acerca do atestado apenas após a comunicação de dispensa ”. Incidência da Súmula n.º 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Ante a incidência do referido óbice, deixa-se de examinar a transcendência da causa. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011899-21.2021.5.15.0097. Relator(a): MARCELO LAMEGO PERTENCE. Data de julgamento: 11/12/2024. Juntado aos autos em 13/12/2024.)
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