JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021179-05.2016.5.04.0030

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
27/11/2024
Data de publicação
06/12/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021179-05.2016.5.04.0030, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 27/11/2024, p. 06/12/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ACIDENTE DO TRABALHO. GARANTIA PROVISÓRIA DE EMPREGO. CONFIGURADA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. O col. Tribunal Regional entendeu que ficou evidenciado que o autor sofreu acidente do trabalho, registrou que “ a parte autora usufruiu benefício acidentário no período de 06/12/2015 a 06/03/2016, sendo despedida em 29/4/2016, em pleno período de estabilidade acidentária ” (pág. 296). O acórdão regional consignou que é “ irrelevante o fato de que a parte autora tenha efetuado perícia no INSS somente no dia 01/6/2016, quando teve deferido o benefício de forma retroativa, pois o acidente do trabalho já era de conhecimento das rés, tanto que a empregadora emitiu a CAT no dia do próprio acidente, em 05-12-2015 (ID 529e0b6) ” (pág. 296). Sendo assim, o eg. TRT manteve a r. sentença que reconheceu a nulidade da dispensa da parte, com condenação da ré ao pagamento de indenização referente ao período de garantia provisória no emprego. No caso dos autos, o que se infere do acórdão recorrido é que o eg. TRT entendeu que o autor sofreu acidente do trabalho e por isso goza da garantia provisória de emprego prevista no art.118 da Lei n. º 8.213/1991, bem como registrou que o empregado usufruiu benefício acidentário. Assim, para se chegar à decisão diversa demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, procedimento este vedado nesta instância recursal, em razão do óbice da Súmula nº 126, do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. A Corte Regional fixou o valor da indenização por danos extrapatrimoniais em R$ 10.000,00 (dez mil reais), levando em consideração o princípio da razoabilidade, bem como os valores usualmente determinados para esta espécie de indenização. A jurisprudência desta C. Corte já se firmou no sentido de que o dano extrapatrimonial decorrente de acidente do trabalho e/ou doença profissional é espécie de dano in re ipsa , que não necessita de comprovação. Ademais, é firme no TST o entendimento de que as quantias arbitradas a título de reparações por danos extrapatrimoniais devem ser alteradas nesta esfera recursal apenas nas hipóteses em que os valores ultrapassarem os limites da razoabilidade e proporcionalidade. Não se infere do acórdão recorrido necessidade da excepcional intervenção desta Corte Superior no arbitramento do quantum indenizatório, a qual somente se faz imprescindível quando exorbitante ou irrisório o valor arbitrado, o que não é o caso dos autos. Portanto, a decisão regional encontra-se em conformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte. Incide o art. 896, § 7º, da CLT, c/c a Súmula 333/TST. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0021179-05.2016.5.04.0030. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 27/11/2024. Juntado aos autos em 06/12/2024.)
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