JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002030-39.2017.5.11.0015

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
11/12/2024
Data de publicação
13/12/2024

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002030-39.2017.5.11.0015, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 11/12/2024, p. 13/12/2024

Ementa

EMENTA: II - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. PRORROGAÇÃO DA JORNADA. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. PRORROGAÇÃO DA JORNADA NOTURNA. TROCA DE TURNO. MINUTOS RESIDUAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA 422, I, DO TST. No caso, foi mantida a decisão que denegou seguimento ao recurso de revista quanto aos temas, com fundamento nos óbices das Súmulas 126, 296, I, 333 do TST e art. 896, § 1º - A, I e III, da CLT. Nas razões do presente agravo, a agravante não se insurge contra os fundamentos adotados na decisão monocrática, e, impugna fundamento que não consta desta: ausência de transcendência. As presentes razões de agravo estão dissociadas dos fundamentos da decisão monocrática. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC, é ônus do recorrente impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada. Trata-se, portanto, de agravo totalmente desprovido de fundamento, pressuposto objetivo extrínseco de admissibilidade de qualquer recurso, cujo atendimento supõe necessariamente argumentação visando a evidenciar o equívoco da decisão impugnada . Incidência da Súmula 422, I, do TST e art. 1.021, § 1º, do CPC. Agravo não conhecido . III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. HORAS IN ITINERE . ÔNUS DA PROVA. Na hipótese, o trecho indicado pela agravante é insuficiente para os fins do artigo 896, § 1° - A, I, da CLT, porque não abrange todos os fundamentos relevantes de fato e de direito assentados no acórdão recorrido para resolver a controvérsia acerca das horas in itinere . Nesse sentido, o trecho transcrito não abrange, por exemplo, o trecho em que o TRT consignou que o reclamante é confesso quanto existência de transporte público regular: " No caso dos autos, verifico que em instrução o reclamante declarou em seu depoimento que ' ia e voltava para o trabalho, em 45 ou 50 minutos, utilizando a rota da empresa; que havia transporte público regular para a empresa ' " . (destaque no original). Conforme entende esta Corte Superior, tal indicação constitui encargo da recorrente, exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso de revista. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0002030-39.2017.5.11.0015. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 11/12/2024. Juntado aos autos em 13/12/2024.)
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