- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 06/03/2024
- Data de publicação
- 08/03/2024
TST – Agravo 0010026-82.2015.5.15.0036, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 06/03/2024, p. 08/03/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. HORAS EXTRAS. Hipótese em que o Tribunal Regional, a partir da análise dos cartões de ponto, concluiu que o reclamante estava submetido à alternância de turnos de trabalho de forma mensal. Desse modo, entendeu aplicável à hipótese vertente a diretriz da OJ 360 da SDI-1/TST, a qual preconiza que o trabalhador que exerce suas atividades em sistema de alternância de turnos, ainda que em dois turnos de trabalho, que compreendam o horário diurno e noturno, no todo ou em parte, faz jus à jornada especial prevista no art. 7 . º, XIV, da CF. Logo, a decisão regional foi proferida em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, emergindo como óbice à admissibilidade da revista as diretrizes do art. 896, § 7 . º, da CLT e da Súmula 333/TST. Por outro lado, o TRT registrou que é cabível o elastecimento da jornada dos empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento, desde que haja previsão em norma coletiva e seja respeitado o limite de 8 horas diárias, o que elide o pagamento das 7 . ª e 8 . ª horas como extras, consoante diretriz perfilhada pela Súmula 423/TST. Entretanto, a Corte de origem consignou que as normas coletivas não autorizam a dilação da jornada em turnos de revezamento para 8 horas diárias, de modo que o reclamante faz jus às diferenças de horas extras excedentes à 6 . ª diária e 36 . ª semanal, e reflexos, mantendo a sentença, no particular. Nesse ponto, entender de forma contrária demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 126/TST. Agravo não provido. HORAS IN ITINERE. Inicialmente, registra-se que não consta do acórdão recorrido qualquer consideração acerca da existência e validade de norma coletiva atinente à matéria. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou ser incontroverso o fornecimento de transporte pela agravante e concluiu que a reclamada não comprovou que estava situada em local de fácil acesso e que havia transporte público regular em horários compatíveis com a jornada de trabalho do reclamante, ônus que incumbe à empregadora, nos termos do arts. 818 da CLT e 373, II, do CPC. Ora, o entendimento pacificado nesta Corte é no sentido de que evidenciado o fornecimento de condução pelo empregador, incumbe-lhe demonstrar que o local de trabalho é de fácil acesso e/ou servido por transporte público regular em horário compatível com o início e o término da jornada de trabalho, por se tratar de fatos impeditivos do direito do empregado de receber as horas de percurso. Por fim, a Corte Regional dirimiu a questão em sintonia com a Súmula 90, I, do TST. Óbices do art. 896, § 7 . º, da CLT e da Súmula 333/TST. Agravo não provido. MINUTOS RESIDUAIS. Salienta-se que não consta do acórdão recorrido qualquer consideração acerca da existência e validade de norma coletiva atinente aos minutos residuais. Hipótese em que o TRT, ao valorar o conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que o reclamante despendia 10 minutos antes do início da jornada e 12 minutos após o encerramento das suas atividades, razão pela qual condenou a reclamada ao pagamento desses minutos residuais como extras. O TRT decidiu em consonância com a Súmula 366/TST . Óbices do art. 896, § 7 . º, da CLT e da Súmula 333/TST. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010026-82.2015.5.15.0036. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 06/03/2024. Juntado aos autos em 08/03/2024.)
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