- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 10/12/2024
- Data de publicação
- 13/12/2024
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 1003253-41.2016.5.02.0000, Rel. Maria Helena Mallmann, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 10/12/2024, p. 13/12/2024
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA PROPOSTA NA VIGÊNCIA DO CPC/15. ART. 966, V, DO CPC. RESTAURANTE INSTALADO NAS DEPENDÊNCIAS DA SEGUNDA RECLAMADA. CONTRATO DE NATUREZA CIVIL. CONTRATO DE COMODATO. TERCEIRIZAÇÃO NÃO CARACTERIZADA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 331 DO TST. ÓBICE DA SÚMULA 410 DO TST. Destaca-se, inicialmente, que a parte indicou exclusivamente contrariedade à Súmula 331 do TST. Ocorre que, com relação à alegação de contrariedade à Súmula 331 do TST, verifica-se que esta SBDI-2, por maioria, decidiu pelo não cabimento de ação rescisória fundada em contrariedade à Súmula Persuasiva, nos autos do processo RO-38-86.2018.5.17.0000, (Redatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 22/03/2024). Ainda que assim não fosse, adotar entendimento no sentido de afastar natureza civil da relação existente entre as reclamadas demandaria reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula nº 410 deste Tribunal Superior. Recurso ordinário desprovido. ART. 966, VIII, DO CPC/15. Já no tocante ao "erro de fato" a que se refere o inciso VIII do art. 966 do CPC de 2015 pressupõe " incompatibilidade lógica entre a conclusão enunciada no dispositivo da sentença e existência ou inexistência do fato, uma ou outra provada nos autos, mas porventura não colhida pela percepção do juiz, que, ao decidir, pura e simplesmente saltou por sobre o ponto sem feri-lo " (Barbosa Moreira). No caso concreto , o fundamento do pedido de corte rescisório por erro de fato está lastreado na incorreta valoração do contrato civil entre as reclamadas . Ocorre que, a insurgência autoral não é contra uma premissa fática, mas contra a própria conclusão do julgador, que expressamente se pronunciou sobre o fato. A norma processual civil exige que sobre o fato não tenha havido controvérsia nem pronunciamento judicial. Ressalta-se que eventual erro de julgamento não se equipara ao erro de percepção. Incidência do disposto na OJ n° 136 da SBDI-2/TST. Recurso ordinário desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1003253-41.2016.5.02.0000. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 10/12/2024. Juntado aos autos em 13/12/2024.)
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