- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 10/12/2024
- Data de publicação
- 13/12/2024
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0007976-55.2019.5.15.0000, Rel. Maria Helena Mallmann, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 10/12/2024, p. 13/12/2024
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA PROPOSTA CONTRA DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC/15. MOTORISTA. TRANSPORTADOR AUTÔNOMO DE CARGAS. ART. 966, V, DO CPC/15. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 3º E 818 DA CLT E 373, I, DO CPC. Hipótese de ação rescisória ajuizada pelo reclamante do processo matriz, com fulcro nos art. 966, V e VIII, do CPC, contra acórdão que reconheceu a licitude do contrato de transporte autônomo de cargas entre as partes. Extrai-se da decisão rescindenda que não há provas suficientes a corroborar a tese defensiva de relação empregatícia previstos nos arts. 2º e 3º da CLT. Não obstante, convém mencionar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto da ADC nº 48 e da ADI n.º 3.961, concluiu ser constitucional a Lei n.º 11.442/2007. Na ocasião, a Suprema Corte declarou que, "No caso do transporte de carga, a possibilidade de terceirização da atividade-fim é, ademais, inequívoca porque expressamente disciplinada na Lei nº 11.442/2007", fixando a seguinte tese: "1 - A Lei 11.442/2007 é constitucional, uma vez que a Constituição não veda a terceirização, de atividade-meio ou fim. 2 - O prazo prescricional estabelecido no art. 18 da Lei 11.442/2007 é válido porque não se trata de créditos resultantes de relação de trabalho, mas de relação comercial, não incidindo na hipótese o art. 7º, XXIX, CF. 3 - Uma vez preenchidos os requisitos dispostos na Lei nº 11.442/2007, estará configurada a relação comercial de natureza civil e afastada a configuração de vínculo trabalhista" . Contudo, no caso dos autos , a Corte Regional estabeleceu precisamente, com apoiado no contexto fático-probatório dos autos (o que afasta a alegada violação dos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC), que a relação entre as partes não se desenvolveu mediante pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e subordinação, requisitos ensejadores do reconhecimento da relação de emprego. Na ação rescisória, por sua vez, não é possível proceder ao reexame das provas, tampouco reanalisar ou interpretar o conjunto fático-probatório que ensejou a decisão rescindenda, nos termos da Súmula 410 do TST. Recurso ordinário desprovido. ART. 966, VIII, DO CPC/15. Já no tocante ao "erro de fato" a que se refere o inciso VIII do art. 966 do CPC de 2015 pressupõe " incompatibilidade lógica entre a conclusão enunciada no dispositivo da sentença e existência ou inexistência do fato, uma ou outra provada nos autos, mas porventura não colhida pela percepção do juiz, que, ao decidir, pura e simplesmente saltou por sobre o ponto sem feri-lo " (Barbosa Moreira). No caso concreto , o fundamento do pedido de corte rescisório por erro de fato está lastreado na incorreta valoração atos e documentos da causa . Ocorre que, a insurgência autoral não é contra uma premissa fática, mas contra a própria conclusão do julgador, que expressamente se pronunciou sobre o fato. A norma processual civil exige que sobre o fato não tenha havido controvérsia nem pronunciamento judicial. Ressalta-se que eventual erro de julgamento não se equipara ao erro de percepção. Incidência do disposto na OJ n° 136 da SBDI-2/TST. Recurso ordinário desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0007976-55.2019.5.15.0000. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 10/12/2024. Juntado aos autos em 13/12/2024.)
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