- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 01/10/2024
- Data de publicação
- 18/10/2024
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 1006029-33.2024.5.02.0000, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 01/10/2024, p. 18/10/2024
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA SEGUNDA RÉ. ALEGADA CONTRARIEDADE À SÚMULA N° 331, III, DO TST. ERRO DE FATO. 1. Esta Subseção, no julgamento do processo nº TST-RO-38-86.2018.5.17.0000, em 20 de fevereiro de 2024, por maioria, firmou entendimento no sentido do não cabimento, em qualquer hipótese, da ação desconstitutiva calcada em violação de súmula persuasiva. Precedentes. 2. Noutra linha, a parte autora sustenta que há erro de fato consistente na desconsideração de um contrato de prestação de serviços existente nos autos da ação trabalhista, firmado entre as empresas, que teve duração de um ano, com pagamentos mensais, que afasta a concepção de configuração de dono da obra. 3. Ocorre que esta foi precisamente a controvérsia dirimida pelo julgado rescindendo. Inclusive o TRT concluiu no sentido de que, a despeito da existência do contrato de empreitada, a segunda ré não se caracterizava como dona da obra. 4. Não há falar-se, desse modo, em erro de fato a ensejar a desconstituição do julgado. 5. Acrescente-se, ademais, que a pretensão de exame dos depoimentos prestados nos autos da ação principal não se coaduna com a via estreita da ação rescisória, a teor da Súmula n° 410 do TST. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1006029-33.2024.5.02.0000. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 01/10/2024. Juntado aos autos em 18/10/2024.)
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