- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 09/11/2021
- Data de publicação
- 19/11/2021
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000420-04.2015.5.02.0000, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 09/11/2021, p. 19/11/2021
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. DECISÃO RESCINDENDA TRANSITADA EM JULGADO SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. PRETENSÃO DESCONSTITUTIVA FUNDAMENTADA NOS INCISOS V E IX DO ART. 485 DA LEI PROCESSUAL. 1. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 2º E 3º DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. CONTROVÉRSIA ACERCA DA EXISTÊNCIA OU NÃO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. IMPRESCINDÍVEL REEXAME DOS FATOS E PROVAS DA AÇÃO MATRIZ. DILIGÊNCIA VEDADA EM SEDE DE RESCISÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 410 DO TST. I. Nos termos da Súmula nº 410 do TST, a ação rescisória calcada em violação de lei não admite reexame de fatos e provas do processo que originou a decisão rescindenda. II. No caso dos autos, a parte outrora reclamante ajuizou ação rescisória alegando violação dos arts. 2º e 3º da Consolidação das Leis do Trabalho. Afirmou que, ao contrário do que decidido pelo juiz de primeiro grau e mantido pelo Tribunal Regional, não havia prestação de serviços autônomos, mas, sim, efetivo vínculo empregatício com a reclamada. III. Todavia, tendo as decisões rescindendas afirmado expressamente que não havia subordinação jurídica na relação de trabalho havida entre as partes, a rescisão almejada demandaria, inevitavelmente, o reexame de fatos e provas da ação matriz, diligência vedada pela Súmula nº 410 do TST. IV. Recurso ordinário de que se conhece e a que se nega provimento. 2. ERRO DE FATO. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DOS CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DECISÃO ACERCA DE FATO CONTROVERTIDO NA AÇÃO MATRIZ. INCIDÊNCIA DA OJ Nº 136 DA SBDI-II DO TST. I. Esta Corte superior tem refinada Orientação Jurisprudencial (OJ-SDI2-136) a exigir - sob a perspectiva estrutural do raciocínio argumentativo dedutivo como critérios para aferição da aptidão do fato para caracterizar errônea percepção - que o fato deve constituir premissa, jamais conclusão. Indiscutido, portanto, sem sujeição à eventual esforço dialético. Assim dispõe o verbete que "a caracterização do erro de fato como causa de rescindibilidade de decisão judicial transitada em julgado supõe a afirmação categórica e indiscutida de um fato, na decisão rescindenda, que não corresponde à realidade dos autos. O fato afirmado pelo julgador, que pode ensejar ação rescisória calcada no inciso VIII do art. 966 do CPC de 2015 (inciso IX do art. 485 do CPC de 1973), é apenas aquele que se coloca como premissa fática indiscutida de um silogismo argumentativo, não aquele que se apresenta ao final desse mesmo silogismo, como conclusão decorrente das premissas que especificaram as provas oferecidas, para se concluir pela existência do fato. Esta última hipótese é afastada pelo § 1º do art. 966 do CPC de 2015 (§ 2º do art. 485 do CPC de 1973), ao exigir que não tenha havido controvérsia sobre o fato e pronunciamento judicial esmiuçando as provas.". II. Na hipótese vertente, a parte alega que o magistrado, no bojo da ação matriz, se equivocou ao anular os contratos de prestação de serviços firmados entre reclamante e reclamada. Aduziu que não foram violados quaisquer dos requisitos do artigo 104 do Código Civil. III. Contudo, observa-se que o apontado erro de percepção foi exatamente a conclusão da controvérsia travada entre as partes, tendo o magistrado decidido de forma contrária aos interesses da parte reclamante. IV . Isso porque, conforme se extrai da reclamação trabalhista, a natureza empregatícia da prestação de serviço declarada no decisum, assim como a declaração de nulidade dos contratos de prestação de serviços autônomos, sobrevieram da apreciação das provas pelo julgador, e não de premissas fáticas indiscutidas nos autos, podendo-se, assim, falar-se, no máximo, e em tese, em eventual erro de julgamento quanto à valoração da prova, o que efetivamente não dá azo ao corte rescisório, nos termos da OJ nº 136 desta Subseção Especializada. V. Recurso ordinário de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000420-04.2015.5.02.0000. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 09/11/2021. Juntado aos autos em 19/11/2021.)
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