JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000478-05.2020.5.05.0014

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
11/12/2024
Data de publicação
13/12/2024

TST – Agravo 0000478-05.2020.5.05.0014, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 11/12/2024, p. 13/12/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. JULGAMENTO EXTRA PETITA E COISA JULGADA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. O conhecimento do recurso de revista e do agravo de instrumento nos processos pelo rito sumaríssimo é possível por contrariedade à Súmula de Jurisprudência Uniforme do TST ou Súmula Vinculante do STF, bem como por violação direta à Constituição Federal, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT, acrescido pela Lei 13.015/2014 e da Súmula 442 do TST. Desse modo, inviável a análise do apelo por violação aos arts. 486 da CLT, 141 e 492 do CPC, e por contrariedade à Súmula 405 do STF. No tocante à alegação de cerceamento defesa, não há que se falar em violação do art. 5°, LXXIV, da CF, porquanto o ordenamento jurídico vigente confere expressamente ao relator a incumbência de proferir decisões monocráticas em caso de recurso inadmissível, nos termos dos 932, III e IV, c/c 1.011, I, do CPC. Assegurados o acesso ao Judiciário, o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, a disparidade entre o resultado do julgamento e a expectativa da agravante, por si só, não caracterizam cerceamento de defesa. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000478-05.2020.5.05.0014. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 11/12/2024. Juntado aos autos em 13/12/2024.)
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