- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 11/12/2024
- Data de publicação
- 13/12/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000808-71.2023.5.21.0007, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 11/12/2024, p. 13/12/2024
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. JULGAMENTO EXTRA PETITA . 1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela parte ré. 2. Cinge-se a controvérsia em averiguar a ocorrência de nulidade por julgamento extra petita . 3. O agravante insiste na tese de que a sentença incorreu em julgamento extra petita , já que o Juízo teria se valido de argumentos sequer mencionados na inicial (realização de horas extras) para desconstituir o regime de trabalho parcial da parte autora. 4. De acordo com os arts. 141 e 492 do CPC/15, o Juiz decidirá o mérito da lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe vedado condenar o réu em objeto diverso do que lhe foi demandado. 5. A Corte de origem, ao afastar a alegação de julgamento extra petita , assentou que “Não há, portanto, de forma alguma, qualquer julgamento fora dos limites do pedido. Não houve condenação em horas extras - que sequer foram pleiteadas - mas apenas utilizado como argumento para desconstituição da contratação sob regime de trabalho parcial o aspecto de constar, em recibo de pagamento trazido aos autos pela autora, o fato de haver recebido horas extras durante a vigência do seu contrato de trabalho, o que não gera a sua nulidade.” 6. Assim, não se configura, na hipótese, julgamento extra petita , fora dos limites da lide. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000808-71.2023.5.21.0007. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 11/12/2024. Juntado aos autos em 13/12/2024.)
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