JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010137-14.2021.5.03.0061

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
02/05/2024
Data de publicação
03/05/2024

TST – Agravo 0010137-14.2021.5.03.0061, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 02/05/2024, p. 03/05/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INÉPCIA DA INICIAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA . VERBAS RESCISÓRIAS. PERÍODO DE ESTABILIDADE . MULTA DO ART. 477 DA CLT. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS. O conhecimento do recurso nos processos pelo rito sumaríssimo somente é possível por contrariedade a Súmula de jurisprudência uniforme do TST ou a Súmula Vinculante do STF, bem como por violação direta à Constituição Federal, nos termos do art. 896, § 9 . º, da CLT, acrescido pela Lei 13.015/2014 , e da Súmula 442 do TST. Desse modo, inviável a análise do apelo por violação aos arts. 330 e 485 do CPC e 501 e 502 da CLT. A indigitada violação do art. 5 . º, II e LIV, da CF não impulsiona o recurso, visto que a ofensa ao referido dispositivo constitucional não se dá de forma direta e literal, como exige o artigo 896, "c", da CLT. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010137-14.2021.5.03.0061. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 02/05/2024. Juntado aos autos em 03/05/2024.)
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