JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000034-51.2022.5.08.0132

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
02/05/2024
Data de publicação
03/05/2024

TST – Agravo 0000034-51.2022.5.08.0132, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 02/05/2024, p. 03/05/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DECISÃO MONOCRÁTICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E CERCEAMENTO DE DEFESA. A decisão agravada consignou expressamente que a agravante não atendeu às exigências do art. 896, § 1 . º - A, I, da CLT. Nesse contexto, não há falar em negativa de prestação jurisdicional, pois a decisão agravada registrou os fundamentos que inviabilizavam o recurso de revista. Também, não há que se falar em violação do art. 5 . °, LV, da CF, porquanto assegurados o acesso ao Judiciário, o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. A disparidade entre o resultado do julgamento e a expectativa da parte, por si só, não caracteriza cerceamento de defesa . Agravo não provido . JULGAMENTO EXTRA PETITA . O conhecimento do recurso nos processos pelo rito sumaríssimo somente é possível por contrariedade a Súmula de jurisprudência uniforme do TST ou a Súmula Vinculante do STF, bem como por violação direta à Constituição Federal, nos termos do art. 896, § 9 . º, da CLT, acrescido pela Lei 13.015/2014 , e da Súmula 442 do TST. Desse modo, considerando que a agravante suscita apenas violação de lei, inviável a análise do apelo. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000034-51.2022.5.08.0132. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 02/05/2024. Juntado aos autos em 03/05/2024.)
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