- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 11/12/2024
- Data de publicação
- 13/12/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100921-33.2018.5.01.0082, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 11/12/2024, p. 13/12/2024
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO. ANISTIA - LEI Nº 8.878/1994. EFEITOS FINANCEIROS. ANUÊNIOS QUE ERAM RECEBIDOS NA COMPANHIA AUXILIAR DE EMPRESAS ELÉTRICAS BRASILEIRAS - INCORPORAÇÃO À REMUNERAÇÃO DO AUTOR POR OCASIÃO DA ELABORAÇÃO DOS CÁLCULOS PARA SUA READMISSÃO. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional assinalou que "na presente hipótese, tratou a reclamada de comprovar, por meio da tabela de recomposição da remuneração original, assim como do TRCT (v. documentos de ID. E308b64) que foi observada remuneração total, originalmente percebida pelo obreiro, incluído o adicional de 6% por tempo de serviço", além do que "não logrou o autor demonstrar qualquer incorreção no cálculo realizado pela União, para fins de readmissão, o que certamente enfraquece a pretensão autoral quanto ao adicional acumulado de tempo de serviços de 6%, referente ao primeiro contrato" (Súmula 126/TST). 3. Assim, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que o empregado anistiado faz jus apenas aos reajustes salariais e às promoções de caráter geral concedidas aos empregados da reclamada de forma linear e impessoal durante o período de afastamento. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0100921-33.2018.5.01.0082. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 11/12/2024. Juntado aos autos em 13/12/2024.)
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