- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 16/10/2025
- Data de publicação
- 20/10/2025
TST – Embargos de Declaração 0100921-33.2018.5.01.0082, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 16/10/2025, p. 20/10/2025
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ANISTIA - LEI Nº 8.878/1994. EFEITOS FINANCEIROS. ANUÊNIOS QUE ERAM RECEBIDOS NA COMPANHIA AUXILIAR DE EMPRESAS ELÉTRICAS BRASILEIRAS - INCORPORAÇÃO À REMUNERAÇÃO DO AUTOR POR OCASIÃO DA ELABORAÇÃO DOS CÁLCULOS PARA SUA READMISSÃO. DESPROVIMENTO. 1. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. 2. Este Colegiado expôs que, diante da similitude das situações retratadas nos julgados transcritos no acórdão embargado e a ora examinada, idêntica solução deve ser adotada em homenagem ao entendimento pacificado no âmbito desta Corte Superior quanto ao tema. Assim, conforme expressamente assinalado pelo TRT, como “tratou a reclamada de comprovar, por meio da tabela de recomposição da remuneração original, assim como do TRCT (v. documentos de ID. E308b64) que foi observada remuneração total, originalmente percebida pelo obreiro, incluído o adicional de 6% por tempo de serviço”, além do que “não logrou o autor demonstrar qualquer incorreção no cálculo realizado pela União, para fins de readmissão, o que certamente enfraquece a pretensão autoral quanto ao adicional acumulado de tempo de serviços de 6%, referente ao primeiro contrato” (Súmula 126/TST), concluiu-se que a decisão regional está em conformidade com a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST, o que obsta o processamento do recurso de revista, diante do que preconizam o art. 896, § 7º, da CLT e a Súmula 333/TST. 3. Portanto, não constatados os equívocos apontados, inviável a alteração das conclusões do acórdão pela estreita via processual adotada. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0100921-33.2018.5.01.0082. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 16/10/2025. Juntado aos autos em 20/10/2025.)
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