- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 09/10/2024
- Data de publicação
- 11/10/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011072-13.2017.5.03.0023, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 09/10/2024, p. 11/10/2024
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ANISTIA. LEI Nº 8.878/94. EFEITOS FINANCEIROS. CONCESSÃO DE VANTAGENS DE CARÁTER LINEAR, GERAL E IMPESSOAL. EX-EMPREGADOR PRIVATIZADO. READMISSÃO EM ÓRGÃO DISTINTO. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional assinalou que "o reclamante foi reintegrado ao trabalho em 01 de agosto de 2016, conforme anotações em sua CTPS, no cargo de ' ajudante de máq. Mineração' , com remuneração inicial de R$1.405,20, ficando o seu contrato originário vinculado ao Departamento Nacional de Produção Mineral, ora reclamado (CTPS, f. 20)", razão pela qual concluiu que "o reclamado deverá reenquadrar o reclamante em cargo compatível, razoável e proporcional com o que estaria ocupando, se não houvesse a ruptura ilegal do contrato, considerados os reajustes salariais gerais e progressões funcionais lineares, concedidos a todos os trabalhadores da mesma categoria do anistiado, sob pena de o autor retornar ao trabalho percebendo remuneração inferior àquela prevista para o início da carreira, em flagrante tratamento anti-isonômico". 3. Assim, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que o empregado anistiado faz jus aos reajustes salariais e às promoções de caráter geral concedidas aos empregados da reclamada de forma linear e impessoal durante o período de afastamento. Mantém-se a decisão recorrida, impondo à parte agravante multa de 3% sobre o valor da causa, com esteio no art. 1.021, § 4º, do CPC. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0011072-13.2017.5.03.0023. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 09/10/2024. Juntado aos autos em 11/10/2024.)
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